DECISÃO
Vistos.
Ação direta de inconstitucionalidade proposta, em 28/4/93, pelo Procurador-Geral da República, impugnando os arts. 87 e seu parágrafo único, 88 e seus parágrafos 1º e 2º, e 89 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 14, de 17/12/91, do Estado do Maranhão (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Foram prestadas informações pelo Governador (fls. 132 a 135) e pela Assembléia Legislativa (fls. 137 a 146), e houve manifestação do Advogado-Geral da União (fls. 171 a 182) e do Ministério Público Federal (fls. 185 a 188).
Processado o feito, a medida liminar foi indeferida pelo Tribunal Pleno em 7/10/93.
Distribuído o feito a minha relatoria, por substituição, solicitei informações no sentido de esclarecer se a referida lei ainda estava em vigor ou se foi alterada (fl. 191).
O Presidente da Assembléia Legislativa informou que os arts. 87 e seu parágrafo único, 88 e seus parágrafos 1º e 2º, e 89 e seu parágrafo único da Lei Complementar (MA) nº 14, de 17/12/91 , foram inteiramente alterados pela Lei Complementar (MA) nº 68, de 23/12/03.
Decido.
Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte, está prejudicada a presente ação porque substancialmente alterada a Lei Complementar (MA) nº 14, de 17/12/91, ora impugnada, pela Lei Complementar (MA) nº 68, de 23/12/03. Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007.
1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.
2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto.
3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente” (ADI 1.454/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07).
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA PROVISORIA. LEI DE CONVERSAO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUDICIALIDADE. A MEDIDA PROVISÓRIA N. 409, DE 06.01.94, CONVERTIDA NA LEI N. 8.852, DE 04.02.94, SOFREU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM SEU CONTEÚDO NORMATIVO, COM REPERCUSSÃO IMEDIATA SOBRE O DISPOSITIVO IMPUGNADO (ART. 4., INCISO I), AO QUAL SE CONFERIU NOVA REDAÇÃO, COM MODIFICAÇÃO DE SEU ALCANCE NORMATIVO, A PAR DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS EM NORMAS CONEXAS. CASO EM QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERE À NORMA SUPERVENIENTE O EFEITO DE TORNAR PREJUDICADA, POR FALTA DE OBJETO, A AÇÃO DIRETA INSTAURADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINARIA, NÃO MAIS SUBSISTENTE (ADI 383 E 691). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA POR PERDA DE OBJETO (ADI-MC 991/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 9/9/94).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Intime-se.
Brasília, 4 de março de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Página
Este texto não substitui a publicação oficial.