DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Afonso Silva Mendes e Outros em face de acórdão que julgou procedente a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.
No recente julgamento da ADI-ED nº 3.615/PB, o Tribunal firmou entendimento no sentido de não serem cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade:
“Não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, em que se apontava contradição entre parte dos fundamentos e a atribuição, sem ressalva, do efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes que conheciam dos embargos de declaração, reputando presente o interesse recursal, ante o fato de ter havido sustentação oral do embargante” (ADI-ED nº 3.615/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, Julg. em 17.3.2008).
Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de declaração (art. 21, § 1º RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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