DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedeu a segurança para que a servidora Rosane Machado Meneghetti mantenha, além do valor nominal de seus vencimentos, função gratificada enquanto desempenhar mandato classista. Eis a ementa do acórdão:
“A servidora desempenha mandato classista, no cargo de 1ª Tesoureira no CEJUS, estando, em função disso, dispensada de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória. Assim, detém direito líquido e certo a permanecer inalterada sua situação funcional, sendo descabida a destituição de Função Gratificada.” (fl. 168)
Alega o requerente que “estando a servidora no gozo de licença para exercício de mandato classista, obviamente não se encontra no desempenho de suas atividades habituais, não exercendo, portanto, as atribuições de chefia, inerentes à função gratificada de Chefe de Equipe Padrão 2.1.06, a qual percebia.” (fl. 9). Daí, falar-se em violação ao princípio da moralidade administrativa na hipótese de se manter a mencionada função.
Inexistente, ainda, violação à livre associação sindical, “porque a impetrante não teve qualquer prejuízo com a destituição da função, concedida a licença para participar de mandato classista sem qualquer redução vencimental.” (fl. 10)
A existência de grave lesão à ordem pública relaciona-se ao dever de eficiência (art. 37 da CR), na medida em que estaria mantida função gratificada sem efetivo exercício da atividade. E conclui: “Ademais, há clara necessidade de regularizar designação de servidor para ocupar as funções até então desempenhadas pela servidora, agora licenciada, recompondo o quadro funcional do Tribunal de Justiça, que não pode ser provido tão-somente de forma provisória” (fl. 12).
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
No mandado de segurança originário, discute-se a abrangência do direito a livre associação sindical estabelecido no art. 37, VI, da CF. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
Conforme demonstrado na inicial, a servidora exercia função gratificada de chefia quando fora eleita para mandato classista. Dispensada de suas funções, sem prejuízo do valor nominal de seus vencimentos, o Tribunal de Justiça exonerou-a da função de confiança, na medida em que necessitou designar outro servidor para exercer tal função. Assim, em juízo perfunctório, não vislumbro ilegalidade, especialmente considerando que a designação e a exoneração de função gratificada de servidor público efetivo baseiam-se em juízo discricionário (art. 37, inciso V, CF/88).
No presente caso, restou demonstrada a existência de lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que a impossibilidade de a Administração designar outro servidor para ocupar a função de chefia é apta a afetar a prestação, pelo requerente, de serviços públicos administrativos.
Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem adotado, para fixar o que se deve entender por ordem pública no pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbito do Tribunal Federal de Recursos a partir do julgamento da SS 4.405, Rel. Néri da Silveira. Segundo esse entendimento, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos serviços pela Administração Pública.
Verifica-se, ainda, o denominado “efeito multiplicador”, consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista que o mandato sindical é passível de ser exercido por servidores ativos de todos os âmbitos da Administração Pública.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança 70027631605, em tramitação no TJRS.
Publique-se.
Comunique-se com urgência.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Este texto não substitui a publicação oficial.