Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu o recurso. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Falaram, pela recorrente, a Dra. Cristina Luisa Hedler e, pela recorrida, o Dr. Dirceu Freitas Filho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 02.02.2011.
EMENTA
Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo.
2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.
3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior.
4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Este texto não substitui a publicação oficial.