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Brasília, 19 de maio de 2013 - 10:50
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Ação penal pública

Descrição do Verbete: É a Ação Penal de iniciativa do Ministério Público. Nos casos de crimes de homicídio, por exemplo, cabe ao Ministério Público propor a Ação.

Partes

  • São processados e julgados originariamente no STF:
  • O presidente da República;
  • O vice-presidente da República;
  • Os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores);
  • Os ministros do STF;
  • O procurador-geral da República;
  • Os ministros de Estado;
  • Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;
  • Membros dos Tribunais Superiores;
  • Membros do Tribunal de Contas da União;
  • e chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Tramitação

O inquérito é distribuído a um relator, que o encaminha ao procurador-geral da República. O PGR tem 15 dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Se a autoridade indiciada no inquérito estiver presa, o prazo é de cinco dias. O relator dará prazo de 15 dias ao acusado para responder. Passado esse prazo, recebida ou não a resposta, o relator pedirá ao plenário que marque sessão para decidir sobre a aceitação ou não da denúncia. Nos termos da Emenda Constitucional 35/2001, se o crime for anterior ao mandato parlamentar, o STF comunica ao Congresso Nacional, que pode, por maioria absoluta, suspender o processo.

Se a denúncia for aceita, passa-se ao interrogatório, defesa prévia, inquirição de testemunhas, vista à acusação e à defesa para requererem diligências (5 dias) e nova vista para alegações (15 dias). Depois disso o ministro relator prepara o relatório, que é encaminhado a um ministro revisor. É o revisor que pede o agendamento da sessão de julgamento no plenário.

Fundamentação legal

Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF.



 
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