Decisões Monocráticas |
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AI 622055 / BA - BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 03/02/2011
Publicação
DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : ALMIRO DO COUTO E SILVA
Decisão
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu que honorários advocatícios são verba de natureza alimentar. Por isso, concluiu que eles não se submetem à regra geral do art. 78 do ADCT (incluído dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000). Sustenta-se a violação dos art. 100, § 1º-A, do texto permanente da Constituição federal, e art. 78 do ADCT (ambos com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000). O Supremo Tribunal Federal entende que o rol contido no art. 100, § 1º-A, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000) não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Partindo dessa premissa, a Corte considera os honorários advocatícios como verbas de natureza alimentícia, estando, portanto, fora do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, para os precatórios em geral. Nesse sentido: CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998. (RE 470.407, rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 13.10.2006) Ressalto apenas que, conforme assentado no referido recurso extraordinário, assim como em meu voto no RE 578.695 e na minha decisão monocrática proferida na AC 1.711-MC, os honorários contratuais não possuem natureza alimentícia, para os fins do art. 100 da Constituição. Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório. Como o presente caso trata de honorários sucumbenciais, dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-0001A REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 PAR-00004 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação
Legislação feita por:(DSM).
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