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Expressão de busca: ((ARE ROBERTO BARROSO)(1055469.NUME. OU 1055469.DMS.))
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ARE 1001573 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/12/2016
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017
Partes
RECTE.(S) : RAFAEL DIAS VARGAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por intempestivo. Com efeito, intimada a defensoria em 29.03.2016 do acórdão do Tribunal de origem, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 29.04.2016, quando já transcorrido o prazo legal de 15 dias (contado em dobro). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição” (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Anoto, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, que esta Corte, em recentes precedentes, entendeu ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do referido prazo) do novo Código de Processo Civil. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. De modo que o princípio da especialidade e a existência de regras e princípios próprios ao processo penal não me parecem autorizar a aplicação automática, ou mecânica, das inovações conferidas ao processo civil. A razão da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 é que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. Essa linha de orientação também foi adotada em recentíssimos pronunciamentos do STJ e do próprio STF, em questões similares apreciadas já na vigência do novo CPC (ARE 980.740, Rel. Min. Gilmar Mendes; o ARE 948.239 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fahin; e o HC 134.554, Rel. Min. Celso de Mello). Neste último precedente, o Ministro Celso de Mello deixou consignado que a existência de disciplina normativa específica quanto ao modo de contagem impossibilita a aplicação analógica do novo CPC. No mesmo sentido, decidiu a Terceira Seção do STJ, por unanimidade de votos, nos autos da Rcl 30.714-AgR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RISTF ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
15/09/2017 Legislação feita por:(JRR).
Decisões no mesmo sentido
ARE 1031016 PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22/03/2017 UF-SP MIN-ROBERTO BARROSO DJe-065 DIVULG 30/03/2017 PUBLIC 31/03/2017 ARE 1055469 PROCESSO ELETRÔNICO JULG-21/06/2017 UF-PE MIN-ROBERTO BARROSO DJe-139 DIVULG 23/06/2017 PUBLIC 26/06/2017 ARE 1068412 PROCESSO ELETRÔNICO JULG-24/08/2017 UF-SP MIN-ROBERTO BARROSO DJe-195 DIVULG 30/08/2017 PUBLIC 31/08/2017
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