Decisões Monocráticas |
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Expressão de busca: ((RCL E FACHIN E DJE-022)(24353.NUME. OU 24353.DMS.))
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Rcl 24353 / PR - PARANÁ
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 30/01/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-022 DIVULG 06/02/2018 PUBLIC 07/02/2018
Partes
RECLTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, ORGÂNICA, ESCOLTA ARMADA, AGENTE TÁTICO E MONITORAMENTO, CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES E SIMILARES DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA ADV.(A/S) : MÁRCIO HOFMEISTER RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA ADV.(A/S) : MICHÈLE LE BRUN DE VIELMOND
Decisão
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos do Processo 0002337-19.2015.8.16.0194, entendeu competente a Justiça Comum Estadual para conhecer de demanda a qual objetiva suspensão de atividades que perturbem o regular funcionamento das atividades de empresa, em razão de deflagração de greve. Sustenta-se, em síntese, violação ao que prescreve a Súmula Vinculante 23 do STF. Foram prestadas as informações (eDOC 10). A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da Reclamação (eDOC 16). Não houve resposta (eDOC 24). É, em síntese, o relatório. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Assim sendo, tem-se que o caso dos autos fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 23 do STF. Dispõe referida Súmula: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada ”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam ações possessórias ajuizadas em razão do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Isso porque, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante 23 (RE nº 579.648/MG, Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.3.09, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for o fundamento da questão examinada, embora o objeto da lide diga respeito a instituto próprio do direito civil. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: ‘PIQUETE’. ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil’ (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho” (RE nº 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/09). Verificar-se, pois, que a decisão ora reclamada, ao “proibir o Sindicato réu de promover qualquer ato exercitado por meio de carros de som e alto falantes, que obste a regular prestação de serviços de vigilância na sede da empresa autora e em sua extensão”, afrontou o que prescrito pelo verbete sumular em questão, tendo em vista cuidar-se de questão referente à manutenção de posse, pleiteada através de interdito proibitório, onde se pretende evitar obstrução de acesso dos trabalhadores à empresa, decorrente de manifestações grevistas. No mesmo sentido: ARE 903.316, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 04.05.2016; Rcl 18.286, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 10.11.2014 e Rcl 13.530, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 13.2.2014. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça Comum ao julgar a demanda, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento. Com efeito, determino ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que remeta os autos do processo em questão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para oportuna distribuição à Vara Trabalhista competente. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-L ART-0103A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00161 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000023 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
19/11/2018 Legislação feita por:(NSB).
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