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Expressão de busca: (Ext$.SCLA. E 694.NUME.) OU (Ext.ACMS. ADJ2 694.ACMS.)
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Ext 694 / IT - ITÁLIA
EXTRADIÇÃO
Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento:  13/02/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJ 22-08-1997 PP-38760 EMENT VOL-01879-01 PP-00151 RTJ VOL-00166-01 PP-00066
Parte(s)
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA EXTDO. : LUCIANO PESSINA ADVDOS. : TÉCIO LINS E SILVA E OUTROS
Ementa
EMENTA: - EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS.
PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. O extraditando foi condenado pela Justiça Italiana, em
julgamentos distintos, a três penas de reclusão:
a) - a primeira, de 1 ano, 8 meses e 20 dias;
b) - a segunda, de 5 anos e 6 meses; e
c) - a terceira, de 6 anos e 10 meses.
2. Quanto à primeira, ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, de acordo com a lei brasileira. E até a prescrição da
pretensão executória da pena, seja pela lei brasileira, seja pela
italiana.
3. No que concerne às duas outras, não se consumou qualquer
espécie de prescrição, por uma ou outra leis.
4. Mas, já na primeira condenação, atingida pela prescrição,
ficara evidenciado o caráter político dos delitos, consistentes em
explosões realizadas na via pública, para assustar adversários
políticos, nas proximidades das sedes de suas entidades, sem danos
pessoais, porque realizadas de madrugada, em local desabitado e não
freqüentado, na ocasião, por qualquer pessoa, fatos ocorridos em
1974.
5. A segunda condenação imposta ao extraditando foi, também,
por crime político, consistente em participação simples em bando
armado, de roubo de armas contra empresa que as comercializava, de
roubo de armas e de dinheiro, contra entidade bancária, fatos
ocorridos em 12.10.1978. Tudo, "com o fim de subverter violentamente
a ordem econômica e social do Estado italiano, de promover uma
insurreição armada e suscitar a guerra civil no território do
estado, de atentar contra a vida e a incolumidade de pessoas para
fins de terrorismo e de eversão da ordem democrática". Essa
condenação não contém indicação de fatos concretos de participação
do extraditando em atos de terrorismo ou de atentado contra a vida
ou à incolumidade física das pessoas. E o texto é omisso quanto às
condutas que justificaram a condenação dos de
mais agentes, de sorte
que não se pode aferir quais foram os fatos globalmente
considerados. E não há dúvida de que se tratava de insubmissão à
ordem econômica e social do Estado italiano, por razões políticas,
inspiradas na militância do paciente e de seu grupo. Trata-se pois,
também, nesse caso, de crime político, hipótese em que a concessão
da extradição está expressamente afastada pelo inciso LII do art. 5º
da Constituição Federal, "verbis": "não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião."
6. Na terceira condenação - por roubo contra Banco, agravado
pelo uso de armas e pluralidade de agentes - o julgado não diz que o
delito tenha sido praticado "com o fim de subverter violentamente a
ordem econômica e social do Estado italiano", como ocorreu na 2ª
condenação. Não há dúvida, porém, de que os fatos resultaram de um
mesmo contexto de militância política, ocorridos que foram poucos
meses antes, ou seja, "em época anterior e próxima a 09.02.1978",
envolvendo, inclusive, alguns agentes do mesmo grupo.
7. Igualmente nesse caso (3ª condenação), não se apontam,
com relação ao paciente, fatos concretos característicos de prática
de terrorismo, ou de atentados contra a vida ou a liberdade das
pessoas.
8. Diante de todas essas circunstâncias, não é o caso de o
S.T.F. valer-se do § 3º do art. 77 do Estatuto dos Estrangeiros,
para, mesmo admitindo tratar-se de crimes políticos, deferir a
extradição.
9. O § 1º desse mesmo artigo (77) também não justifica, no
caso, esse deferimento, pois é evidente a preponderância do caráter
político dos delitos, em relação aos crimes comuns.
10. E a Corte tem levado em conta o critério da
preponderância para afastar a extradição, ou seja, nos crimes
preponderantemente políticos (RTJ 108/18; EXTRADIÇÃO nº 412-DJ
08.03.85; e RTJ 132/62).
11. Com maior razão, hão de ser considerados crime
s
políticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de
muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que
destinados à contestação da ordem econômica e social, quais sejam, o
de participação simples em bando armado, o de roubo de armas,
veículos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade.
12. Uma vez reconhecida a prescrição, seja pela lei
brasileira, seja pela italiana, no que concerne à primeira
condenação (1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão) e caracterizados
crimes políticos, quanto às duas outras, o pedido de extradição, nas
circunstâncias do caso, não comporta deferimento.
13. Extradição indeferida. Plenário. Decisão unânime.
Indexação
IN0052 , EXTRADIÇÃO, CRIME POLÍTICO, CRIME COMUM, CRITÉRIO DA
PREPONDERÂNCIA.
IN0008 , EXTRADIÇÃO, PRESCRIÇÃO, OCORRÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00052
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00003 INC-00005 ART-00110
PAR-00001 ART-00112
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 PAR-00001 PAR-00003 INC-00006 ART-00091
INC-00002
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEC-000863 ANO-1993
ART-00003 LET-B ART-00009
(TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL/ITÁLIA).
Observação
Votação: unânime. Resultado: indeferida. Obs.: - Código Penal Italiano, art. 172. Acórdãos citados: Ext 399 (RTJ-108/18), Ext 412, Ext 417 (RTJ 111/16), Ext 493 (RTJ-132/62). Número de páginas: (45). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 28/08/97, (ARV). Alteração: 17/07/07, (MLR).
fim do documento