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Brasília, 30 de julho de 2010 - 22:17
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Expressão de busca: (HC$.SCLA. E 79812.NUME.) OU (HC.ACMS. ADJ2 79812.ACMS.)
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HC 79812 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  08/11/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJ 16-02-2001 PP-00021          EMENT VOL-02019-01 PP-00196

Parte(s)

PACTE.    : JOSÉ CORISSA NETO
IMPTES.   : ANTONIO CÂNDIDO REIS DE TOLEDO LEITE
COATOR    : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

Ementa

E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário,
8.11.2000.

Indexação

PP2811 , HABEAS CORPUS, PREJUDICIALIDADE, AUSÊNCIA, NOVO DEPOIMENTO,
         PACIENTE, INTIMAÇÃO, POSSIBILIDADE, PERSISTÊNCIA, CPI,
         RELATÓRIO GERAL, APROVAÇÃO FINAL, INOCORRÊNCIA
CT0182 , PODER LEGISLATIVO, (CPI), PRERROGATIVAS INDIVIDUAIS,
         DESCONSIDERAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
         DECORRÊNCIA, TESTEMUNHA, DIREITO AO SILÊNCIO, ATRIBUIÇÃO,
         AUTO-INCRIMINAÇÃO, IMPLICAÇÃO, INDAGAÇÃO, RESSALVA,
         PERGUNTAS, RESPOSTA, COMPARECIMENTO, OBRIGAÇÃO, DOMÍNIO DA
         PROVA, REGRAS DE TRATAMENTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
         NÃO-CULPABILIDADE, INCIDÊNCIA, DECISÃO CONDENATÓRIA
         IRRECORRÍVEL, ANTERIORIDADE, CULPA, RECONHECIMENTO, PODER
         PÚBLICO, POSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00063
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL
LEG-FED   DEL-003689    ANO-1941
          ART-00003 ART-00186
          CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED   LEI-005869    ANO-1973
          ART-00406 INC-00001
          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED   LEI-001579      ANO-1952
          ART-00006

Observação

- Acórdãos citados: MS 21872, MS 23465, MS 23491, HC 68742, HC 78814,
HC 79244 (RTJ 172/929); RTJ 139/885,  RTJ 141/512, RTJ 161/264,  RTJ
163/626; RT 165/596, RT 690/390, RT 698/452;
RDA 196/197.
- Decisões estrangeiras citadas: Caso Escobedo v. Illinois (1964), caso

Miranda v. Arizona (1966), da Suprema Corte dos Estados Unidos da
América.
Número de páginas: 20.
Inclusão: 12/03/01, (MLR).
Alteração: 14/03/01, (MLR).
Revisão: 20/08/2008, CEL.

Doutrina

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1992.
v. 3, p. 126-127.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. RT,
1997. p. 111, 113, item n. 7.
SAMPAIO, Nelson de Souza. Do Inquérito Parlamentar. Fundação Getúlio
Vargas, 1964. p. 47-48 e 58-59.
SILVA, José Luiz Mônaco da. Comissões Parlamentares de Inquérito. Ícone
Editora, 1999. p. 65 e 73.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo
Penal Brasileiro. Saraiva, 1993. p. 396.

fim do documento


 

 
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