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Expressão de busca: (HC$.SCLA. E 79812.NUME.) OU (HC.ACMS. ADJ2 79812.ACMS.)
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HC 79812 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  08/11/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJ 16-02-2001 PP-00021 EMENT VOL-02019-01 PP-00196
Parte(s)
PACTE. : JOSÉ CORISSA NETO IMPTES. : ANTONIO CÂNDIDO REIS DE TOLEDO LEITE COATOR : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não
autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que
implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente
invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.
O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido
a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam
incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando
concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal
específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes
ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja
a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída,
sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória
transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso
sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o
Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.
Indexação
PP2811 , HABEAS CORPUS, PREJUDICIALIDADE, AUSÊNCIA, NOVO DEPOIMENTO,
PACIENTE, INTIMAÇÃO, POSSIBILIDADE, PERSISTÊNCIA, CPI,
RELATÓRIO GERAL, APROVAÇÃO FINAL, INOCORRÊNCIA
CT0182 , PODER LEGISLATIVO, (CPI), PRERROGATIVAS INDIVIDUAIS,
DESCONSIDERAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DECORRÊNCIA, TESTEMUNHA, DIREITO AO SILÊNCIO, ATRIBUIÇÃO,
AUTO-INCRIMINAÇÃO, IMPLICAÇÃO, INDAGAÇÃO, RESSALVA,
PERGUNTAS, RESPOSTA, COMPARECIMENTO, OBRIGAÇÃO, DOMÍNIO DA
PROVA, REGRAS DE TRATAMENTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CULPABILIDADE, INCIDÊNCIA, DECISÃO CONDENATÓRIA
IRRECORRÍVEL, ANTERIORIDADE, CULPA, RECONHECIMENTO, PODER
PÚBLICO, POSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00063
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00003 ART-00186
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00406 INC-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001579 ANO-1952
ART-00006
Observação
- Acórdãos citados: MS 21872, MS 23465, MS 23491, HC 68742, HC 78814, HC 79244 (RTJ 172/929); RTJ 139/885, RTJ 141/512, RTJ 161/264, RTJ 163/626; RT 165/596, RT 690/390, RT 698/452; RDA 196/197. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Escobedo v. Illinois (1964), caso Miranda v. Arizona (1966), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 20. Inclusão: 12/03/01, (MLR). Alteração: 14/03/01, (MLR). Revisão: 20/08/2008, CEL.
Doutrina
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1992. v. 3, p. 126-127. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. RT, 1997. p. 111, 113, item n. 7. SAMPAIO, Nelson de Souza. Do Inquérito Parlamentar. Fundação Getúlio Vargas, 1964. p. 47-48 e 58-59. SILVA, José Luiz Mônaco da. Comissões Parlamentares de Inquérito. Ícone Editora, 1999. p. 65 e 73. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. Saraiva, 1993. p. 396.
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