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Expressão de busca: (Inq$.SCLA. E 4304.NUME.)
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Inq 4304 / PR - PARANÁ
INQUÉRITO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 11/06/2018
Publicação
DJe-117 DIVULG 13/06/2018 PUBLIC 14/06/2018
Partes
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER ADV.(A/S) : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VIVIANA COVATTI ADV.(A/S) : RODRIGO BARBOSA ADV.(A/S) : DÉCIO GIANELLI MARTINS
Decisão
Decisão: 1. Neste Inquérito, investigam-se fatos delituosos previstos na Lei 8.137/1990, atribuídos a Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e Mario Nogueira Franco, correlacionados a débitos tributários da sociedade empresária Diplomata Agro-Avícola Ltda. Conforme se infere dos elementos coligidos, nos anos-calendário de 2002 e 2003, a dita pessoa jurídica, da qual o congressista é administrador, deixou de declarar os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte, além disso não houve regular recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e foram constatadas omissões relativas a outras espécies de tributos (PIS e COFINS). Na origem, os autos deste persecutório foram deflagrados perante o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Cascavel-PR e vieram a esta Corte Suprema com base no que dispõe o art. 102, I, b, da Constituição Federal, pela assunção das funções de Deputado Federal por Jacob Alfredo Stoffels Kaefer (fl. 169). Desde então, a Procuradoria-Geral da República vem pleiteando diligências atinentes à situação e à exigibilidade dos créditos tributários em questão, inscritos nos procedimentos sob os ns. 90607009345-48; 90707000765-30; 90207001243-50. Sobrevindo, então, as informações colacionadas às fls. 294-295, segundo as quais “não houve parcelamentos administrativos ou causa suspensiva dos créditos após sua constituição definitiva” (fls 294-295), os autos foram com vista ao órgão ministerial que, ao retorno, pleiteia “a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente (1ª Vara Federal de Cascavel – Seção Judiciária do Paraná) para posterior encaminhamento à Procuradoria da República em Cascavel – PR para continuidade das investigações” (fl. 304). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública, nos termos da seguinte certidão de julgamento exarada em 3.5.2018: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: ‘(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo’, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999); (...)” No caso em tela, como visto, apuram-se fatos atribuídos ao atual Deputado Federal Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, cujo contexto subjacente não está vinculado ao exercício de suas funções no parlamento, cenário a afastar um dos requisitos de fixação da competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento de parlamentares. Tal circunstância evidencia, a meu sentir, a inexistência de motivo apto a justificar o prosseguimento desta causa penal no âmbito restrito desta jurisdição especial, o que determina a devolução dos autos à 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Cascavel-PR. 3. À luz do exposto, acolho o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República e, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 109 do Código de Processo Penal, reconheço, por causa superveniente, a incompetência deste Supremo Tribunal Federal, determinando a imediata remessa deste inquérito à 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Cascavel-PR, a quem se recomenda celeridade no prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00109 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
02/05/2019 Legislação feita por:(LRC).
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