Decisões Monocráticas |
Esta base contém apenas decisões selecionadas |
Documentos encontrados: 1 |
Expressão de busca: (rcl-mc(7759.NUME. OU 7759.DMS.))
|
Rcl 7759 MC / PB - PARAÍBA
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/02/2009
Publicação
DJe-041 DIVULG 03/03/2009 PUBLIC 04/03/2009
Partes
RECLTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S): IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RECURSO ORDINÁRIO Nº 1497) INTDO.(A/S): CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA ADV.(A/S): LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): JOSÉ LACERDA NETO ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S): ADMAR GONZAGA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): GILMAR AURELIANO DE LIMA ADV.(A/S): FÁBIO ANDRADE MEDEIROS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB ADV.(A/S): MARCELO WEICK POGLIESE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ ADV.(A/S): LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA INTDO.(A/S): JOSÉ TARGINO MARANHÃO ADV.(A/S): JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão
DECISÃO: Trata-se de reclamação que a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, 'representada por sua Mesa Diretora', ajuizou contra a decisão proferida pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento no qual essa Alta Corte judiciária manteve a cassação dos mandatos do Governador e do Vice-Governador daquela unidade da Federação, havendo determinado, ainda, 'que fossem empossados, nos cargos referidos, os candidatos que obtiveram, em segundo turno, a segunda colocação nas eleições gerais ocorridas em 2006' (fls. 03). A decisão em causa, proferida em 20/11/2008, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado, de que destaco, por relevantes, os seguintes tópicos (fls. 337/339): 'RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CE. MANTIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVIDADE, JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LAUDO PERICIAL, SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. Precedentes. ....................................................... Quanto ao mérito: 8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de benefícios eleitorais. ....................................................... 11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto `Ciranda de Serviços', associado à distribuição de cheques, no qual atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição. ....................................................... 15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente. Recursos a que se nega provimento.' (grifei) Cabe observar que esse acórdão sofreu a oposição de embargos de declaração, que, julgados em 17/02/2009, foram rejeitados pelo E. Tribunal Superior Eleitoral. A parte ora reclamante, para justificar a possibilidade de utilização do presente instrumento processual, alega que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em referido julgamento, desrespeitou a autoridade de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, proferidas em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 1.057-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 2.709/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES). Eis, em suas passagens mais expressivas, as razões deduzidas pela Augusta Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba (fls. 03/12): 'Em sessão de 17 de fevereiro de 2009 (ontem), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral confirmou decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que cassou os mandatos do Sr. Governador do Estado e do Sr. Vice-Governador. A mesma decisão regional ordenou que fossem empossados nos cargos referidos os candidatos que obtiveram, em segundo turno, a segunda colocação nas eleições gerais ocorridas em 2006. II - A AFRONTA Sucede, todavia, que, à parte o mérito da questão, acerca do qual este Poder Legislativo, independente que é, não se imiscui, o fato é que os arestos de ontem e do Regional Eleitoral Paraibano contêm afronta à prerrogativa desta Casa Legislativa. Com efeito, os julgados ignoram competência deste Poder Legislativo, que precisa ser preservada, em sua esfera de direitos, por meio desta reclamação, dado que não existe outro meio de proteger a Paraíba de grave atrito, entre os poderes constitucionalmente estabelecidos. Melhor explicando. O Sr. JOSÉ TARGINO MARANHÃO e o Sr. LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ, segundos colocados cujas posses foram determinadas judicialmente, não alcançaram a maioria absoluta dos votos proferidos no pleito de 2006. Contaram, assim, com a oposição da maioria dos eleitores, que sufragaram outra chapa, cujos votos foram anulados. A conclusão inevitável é que o art. 224 do Código Eleitoral encontra-se inaplicado ao caso, sem que tivesse sido declarada expressamente a sua inconstitucionalidade. ........................................................ Aqui, o que se pretende é que, em conformidade com o que disposto no art. 77, § 2.º § 3.º, da Constituição Federal, apenas quem detenha a maioria absoluta dos votos seja empossado Governador (e Vice), pela Assembléia Legislativa ora reclamante (...). ........................................................ E mais, a decisão que resultou na cassação do Governador e do Vice-Governador e determinou a diplomação e posse dos derrotados nas eleições decorre de julgamento ultimado no segundo biênio dos mandatos. Logo, com a saída e conseqüente vacância desses cargos no período versado no § 1º do art. 81 da CF, se impõe a realização de eleições indiretas pelo Legislativo Estadual. De sorte que é defeso compelir o Legislativo Estadual a desatender norma legal de índole constitucional, que lhe confere a prerrogativa de realizar eleições em casos de vacância dos cargos de governador e vice-governador no segundo biênio dos mandatos. III - A RECLAMAÇÃO É incontroversa, nos tribunais, a capacidade judiciária da Assembléia Legislativa para defesa de suas prerrogativas (RTJ 69/475). ........................................................ Ademais, a posição adotada pela Justiça Eleitoral arrosta a autoridade de decisões proferidas por esta Col. Corte Constitucional, notadamente nas ADIs nº. 2709/SE e 1057/BA, o que também respalda esta Reclamação. Explica-se, a Constituição do Estado da Paraíba, no seu art. 83 em perfeita simetria com o art. 81, § 1º da CF, estabelece a eleição pelo Poder Legislativo na hipótese de vacância dos cargos de Governador e Vice nos últimos dois anos de mandato. Na ADI nº. 2709, o Col. STF consignou que: `A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.' (...). É dizer, em decisão `erga omnes' a Corte Constitucional vedou qualquer outra forma de preenchimento dos cargos em situações que tais, senão mediante eleições via Assembléia Legislativa, provimento descumprido pelo Col. TSE que fixou meio distinto de assunção aos aludidos cargos. Ainda, e em reforço, dispôs o Col. STF na ADI nº. 1057/BA: `O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado- -membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, 4 a 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.' Daí se conclui, sem esforço, que, além de infirmar, na espécie, a autoridade do Col. STF, a Justiça Eleitoral fragiliza a consagrada harmonia e autonomia entre os poderes, princípio inscrito no art. 2º da CF, e pilar do Estado Democrático de Direito, circunstância que atrai, insofismavelmente, a intervenção desta Corte Constitucional. Saliente-se que, na decisão objurgada, o Col. TSE, por maioria, e após intenso debate, desmereceu seu próprio entendimento, consolidado em diversos e recentes pronunciamentos: .................................................... `Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes. REspe nº 21.308/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21.62004; AgRg no MS/PE nº 3.634/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24.9.2007; Ag nº 4.396/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 6.8.2004; REspe nº 21.432/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.6.2004; Cta nº 1.140/DF Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10.10.2005.' (Decisão Monocrática, Min. Carlos Ayres Britto, DJ 15/09/2008, Página 21/22). (...). `Ementa Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida. 1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte. 2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local. (MS_3643, Rel. MIn. Marcelo Ribeiro, DJ 7/8/4008, Página 21). (...). .................................................... IV - O REQUERIMENTO Assim é que, a fim de preservar autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento das ADIs nº. 2709/SE e 1057/BA, vem o Poder Legislativo do Estado da Paraíba requerer o recebimento e o processamento desta reclamação, a fim de que: a) liminarmente, `inaudita altera parte', seja determinada, `ad referendum' do Plenário, a sustação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, tão somente para sobrestar a determinação de posse dos candidatos derrotados nas eleições de 2006, até que seja julgado o mérito da presente reclamação, garantido no interregno o exercício constitucional do Governo do Estado pelo presidente da Assembléia Legislativa; b) no mérito, seja confirmada a liminar, assegurando a eficácia de sua interpretação a respeito dos arts. 77, §§ 2.º e 3.º e 81, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal.' (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar questão preliminar concernente à admissibilidade, na espécie, da presente reclamação. Todos sabemos que a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, 'Comentários ao Código de Processo Civil', tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, 'O Poder Judiciário e a Nova Constituição', p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, 'apud' Cordeiro de Mello, 'O processo no Supremo Tribunal Federal', vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, 'A Correição Parcial', p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, 'Manual de Direito Processual Civil', vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) -, configura instrumento de extração constitucional destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, 'l'), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Vale rememorar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 ' RTJ 183/1173-1174): 'O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).' (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) A destinação constitucional da via reclamatória, portanto - segundo acentua, em autorizado magistério, JOSÉ FREDERICO MARQUES ('Instituições de Direito Processual Civil', vol. IV/393, 2ª ed., Forense) -, além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte. Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação - enquanto meio processual vocacionado à imediata restauração do 'imperium' inerente à decisão desrespeitada -, assinala, em tom de grave advertência, a própria razão de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal ('Manual de Direito Processual Civil', vol. 3/199-200, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva): 'O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se (...) de medida de Direito Processual Constitucional, porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República.' (grifei) Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que o descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a utilização da via reclamatória, vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia dos comandos que emergem de seus atos decisórios, na linha do magistério jurisprudencial consagrado por este Tribunal (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Embora cabível, em tese, o uso da reclamação (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), especialmente quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de ação direta de inconstitucionalidade, e achando-se legitimada, ativamente, para tanto, qualquer pessoa atingida, em sua esfera jurídica, pelo ato transgressor (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), aí incluídos, para efeito de qualificação para agir em juízo, os órgãos estatais não-personificados (RTJ 69/475 ' RT 274/748 ' RT 303/392 ' RDA 54/166 ' RDA 56/269, v.g.), os quais, não obstante, são dotados de capacidade processual ou, no dizer de VICTOR NUNES LEAL, acham-se investidos de 'personalidade judiciária' ('Problemas de Direito Público', p. 424/439, 1960, Forense), cumpre verificar, agora, em função do contexto ora exposto, se a situação versada nestes autos configura, efetivamente, hipótese caracterizadora de desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 1.057-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e na ADI 2.709/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES. Impende registrar, neste ponto, que um dos paradigmas invocados pela parte reclamante ' a decisão denegatória de provimento cautelar proferida na ADI 1.057/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' não autoriza o uso da reclamação, precisamente por se tratar de julgamento que indeferiu o pedido de medida cautelar formulado em sede de fiscalização normativa abstrata, como se vê do precedente a seguir reproduzido: 'RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE LIMINAR. O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.' (Rcl 2.810-AgR/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) A inadmissibilidade da reclamação, presente tal situação, tem sido reconhecida pela jurisprudência que esta Suprema Corte firmou na matéria (Rcl 2.431-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 2.591/SC, Rel. Min. EROS GRAU - Rcl 2.905/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO - Rcl 2.980-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 3.209-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 3.330-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). E a 'ratio' subjacente a esse entendimento reside na circunstância, juridicamente relevante, de que o indeferimento de medida liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta, não impede que os demais órgãos do Poder Judiciário apreciem a mesma controvérsia constitucional, podendo, até mesmo, não obstante o julgamento denegatório de cautelar emanado desta Suprema Corte, declarar, 'incidenter tantum', a própria inconstitucionalidade de determinado ato estatal: 'A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL. - A existência de decisão plenária proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional. Precedentes.' (RTJ 183/1173-1174, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Como referido, incabível, no caso, para efeito de admissibilidade da reclamação, a invocação do julgamento desta Corte proferido na ADI 1.057/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, porque denegado, em tal processo, o pedido de medida cautelar nele formulado. De qualquer maneira, no entanto, e mesmo que se pudesse superar esse obstáculo de ordem técnica, ainda assim não se revelaria pertinente a invocação, como referência paradigmática, para efeito de ajuizamento da presente reclamação, da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu na ADI 1.057/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, eis que, em referido processo, discutiu-se matéria diversa daquela examinada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral no acórdão objeto desta impugnação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido de medida cautelar na ADI 1.057/BA, limitou-se a reconhecer que o Estado-membro é competente para legislar sobre o processo de escolha, pela Assembléia Legislativa estadual, do Governador e do Vice-Governador do Estado, sempre que se registrar, no último biênio do mandato executivo, a dupla vacância daqueles cargos, observadas, sempre, as condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, §§ 4º a 8º), inclusive aquelas fundadas em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). Isso resulta claro do próprio teor da ementa consubstanciadora do julgamento que venho de mencionar: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL - MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS - SIGILO DO VOTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO - EXCEPCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA VOTAÇÃO ABERTA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, § 3º) E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §§ 4º A 9º) - APLICABILIDADE NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ESCOLHA PARLAMENTAR DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. - As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se, de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. - A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao `status activae civitatis'. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. - As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade Civil.' (ADI 1.057-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Torna-se forçoso concluir, portanto, que inexiste qualquer relação de pertinência temática entre o conteúdo material do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 1.057-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e o que o E. Tribunal Superior Eleitoral decidiu nos acórdãos objeto da presente reclamação, nos quais essa Alta Corte judiciária, em momento algum, negou, ao Estado-membro, competência para legislar sobre o processo de eleição indireta para Governador e Vice-Governador, na hipótese de dupla vacância ocorrida no último biênio do mandato executivo. Vê-se, pelo simples exame das razões que a Augusta Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba aponta em sua petição inicial, que não há qualquer relação de identidade entre o que o E. Tribunal Superior Eleitoral decidiu nos julgamentos objeto da presente reclamação e o que se apreciou na ADI 1.057-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Há a considerar, no entanto, no caso ora em exame, uma outra decisão do Supremo Tribunal Federal que foi invocada como parâmetro de confronto pela parte reclamante e que se acha consubstanciada em acórdão assim ementado: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.' (ADI 2.709/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno - grifei) Incidem, por igual, no que se refere a esse outro paradigma ora invocado pela reclamante, as mesmas razões já precedentemente expostas e que concernem à ausência de qualquer vínculo de pertinência material entre o julgado em questão (ADI 2.709/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES) e o quanto decidido, pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, no exame do RO 1.497/PB, Rel. Min. EROS GRAU. O simples cotejo entre os julgados põe em evidência o fato - processualmente relevante - de que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral não contrariaram o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 2.709/SE, inexistindo, desse modo, qualquer relação de incompatibilidade entre referido paradigma e o que aquela Alta Corte Eleitoral julgou no exame do RO 1.497/PB, Rel. Min. EROS GRAU. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.709/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, deixou assentado que o Estado-membro não pode reformar a sua própria ordem constitucional para circunscrever, unicamente, ao terceiro ano do quadriênio governamental, a realização de eleição indireta pela Assembléia Legislativa, se se registrar a hipótese de dupla vacância. É que o Estado de Sergipe, ao emendar a sua Constituição, estabeleceu, em conflito direto e ostensivo com os parâmetros definidos na Lei Fundamental da República, que não haveria a eleição indireta, pela Assembléia Legislativa local, se a dupla vacância ocorresse ' não nos 'últimos dois anos', como prescreve a Carta Federal (art. 81, § 1º) ', mas, apenas, se se registrasse '(...) no último ano do período governamental', hipótese em que seriam chamados, sucessivamente, 'para exercer o cargo de Governador', o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Constata-se, uma vez mais, a absoluta inexistência de pertinência temática entre esse acórdão emanado do Supremo Tribunal Federal e o julgamento do E. Tribunal Superior Eleitoral ora contestado, que ' insista-se ' versou matéria completamente diversa daquela examinada por esta Suprema Corte no paradigma invocado pela reclamante. Vale dizer, a análise comparativa que se faça entre todos os fundamentos referidos ' quer os deduzidos nesta reclamação, quer aqueles que deram suporte aos paradigmas invocados (ADI 1.057-MC/BA e ADI 2.709/SE), quer, ainda, os que se acham subjacentes ao julgamento do E. Tribunal Superior Eleitoral ' autoriza uma só e única conclusão: a de que as decisões emanadas da Alta Corte Eleitoral veicularam matéria de todo estranha à controvérsia constitucional examinada por este Supremo Tribunal, que cuidou, unicamente, da competência legislativa do Estado-membro (ADI 1.057-MC/BA) e da extensão e restrição de seus poderes em tema de eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado (ADI 2.709/SE). Esse fato ' incoincidência dos fundamentos ' inviabiliza, no ponto, o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. É importante assinalar, bem por isso, precisamente por se tratar de caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADI 1.057-MC/BA e ADI 2.709/SE, no caso), como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte: '(...) - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. (...).' (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Em recentíssimo julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ' tendo em vista a destinação constitucional da reclamação como instrumento de preservação da autoridade das decisões desta Corte ' reafirmou a sua orientação jurisprudencial no tema, ao estabelecer que o ato estatal de que se reclama há que se adequar, de modo preciso e pertinente, ao paradigma de confronto invocado por aquele que se utiliza desse especial meio instituído pela própria Constituição: 'RECLAMAÇÃO ' APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DAS ADI 1.770/DF E ADI 1.721/DF, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ' IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO 'CAPUT' DESSE MESMO ARTIGO DA CLT PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NOS JULGAMENTOS INVOCADOS COMO PARÂMETROS DE CONFRONTO - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS OU, AINDA, DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL ' CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO ' LEGITIMIDADE DESSA DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.' (Rcl 4.003-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe assinalar, ainda, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033) ' não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: '(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).' (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. ....................................................... III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido.' (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ....................................................... 3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo `a quo'. ....................................................... 5. Agravo regimental não provido.' (Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) 'CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II. - Reclamação não conhecida.' (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) 'Não cabe reclamação d estinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.' (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei) 'AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. ....................................................... A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.' (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) 'O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. ....................................................... A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).' (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) Em suma: cumpre ter presente, consideradas as razões expostas, a advertência feita pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento proferido por seu E. Plenário, a propósito da vocação protetiva de que se reveste, em sua projeção constitucional, o instituto da reclamação, que não pode nem deve ser utilizado, sob pena de desvio de sua estrita função jurídico-processual, como instrumento de controle da jurisprudência emanada de outros Tribunais judiciários, como o próprio E. Tribunal Superior Eleitoral: '(...) - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033) - embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.' (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pleno) Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00014 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00077 PAR-00002 PAR-00003 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00001 LET-L CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 PAR-00001 PAR-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00224 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00083 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 ART-00079 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-28 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST EMC-000028 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL, SE LEG-EST LEI-006571 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
Legislação feita por:(TCL).
fim do documento