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Brasília, 21 de maio de 2013 - 04:27
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Rcl 10707 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 20/10/2010

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-211 DIVULG 03/11/2010 PUBLIC 04/11/2010

Partes

ADV.(A/S)           : DIÓGENES DA CUNHA LIMA
ADV.(A/S)           : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S)         : JOAQUIM SILVIO CALDAS
RECLDO.(A/S)        : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA 13659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLTE.(S)          : MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES DE BRITO

Decisão

EMENTA: JUIZ. INVESTIDURA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (CF, ART. 115). ATO SUBJETIVAMENTE COMPLEXO. CICLO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CADA MOMENTO DE SEU “ITER” FORMATIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA, SEJA EM FACE DO CONTEXTO EXPOSTO, SEJA EM FACE DO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA MERAMENTE DELEGADA. DOUTRINA. PRECEDENTES.
A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE “DISTINÇÃO ONTOLÓGICA” ENTRE A SÚMULA VINCULANTE E A SÚMULA COMUM (LUIZ GUILHERME MARINONI, “Precedentes Obrigatórios”, 2010, RT), NÃO OBSTANTE O USO DA RECLAMAÇÃO
SOMENTE SE LEGITIME, CONSTITUCIONALMENTE, EM FACE DO MODELO JURÍDICO DA SÚMULA VINCULANTE. AS MÚLTIPLAS FUNÇÕES DO ENUNCIADO SUMULAR. O PERFIL ORDINÁRIO DA SÚMULA DO STF COMO MÉTODO DE TRABALHO, COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
CONFIANÇA, COMO FATOR DE PROTEÇÃO DA IGUALDADE PERANTE A JURISDIÇÃO DO ESTADO E COMO ELEMENTO DE COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.  EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA DO STF COMO “PAUTA VINCULANTE DE JULGAMENTO”. ÚNICA MODALIDADE SUMULAR CUJO DESRESPEITO
LEGITIMA O ACESSO À VIA RECLAMATÓRIA (CF, art. 103-A, § 3º). INVOCAÇÃO, NO CASO, COMO PARADIGMA DE CONFRONTO, DE SÚMULA DO STF DESVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE (SÚMULA 627). INVIABILIDADE DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE RECLAMATÓRIA. DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL
DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra decisão, que, emanada da Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ART. 115 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDADE MÁXIMA. EXIGÊNCIA SOMENTE PARA CARGO ISOLADO. GARANTIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.
1. A Constituição Federal determina que a magistratura seja instituída em carreira, conforme os incisos I, II e III do art. 93, bem como estabelece como cargo inicial o de juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância,
alternadamente por antiguidade e merecimento, até os tribunais de segundo grau.
.......................................................
3. Constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de Tribunal Regional do Trabalho.
4. O art. 115 da Constituição Federal aplica-se somente ao quinto constitucional, que é cargo isolado dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho.
5. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a permanência na lista tríplice para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.”
(MS 13.659/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)
A União Federal opôs, perante aquela Alta Corte judiciária, embargos de declaração, que restaram acolhidos, em decisão assim ementada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material na conclusão do acórdão, em que deverá constar em sua parte dispositiva: ‘Concedo a ordem para assegurar ao impetrante a indicação ao cargo de Juiz do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região na vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade’.
2. A formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem é impositiva, sob pena de nulidade do julgamento. Precedentes.
3. No caso em exame, a relação de direito material posta é, exclusivamente, a que se estabeleceu entre o autor do impetrante - juiz que figura no topo da lista de antiguidade para promoção em vaga surgida em TRT – e o Ministro da Justiça, que entendeu
contrariar a Constituição Federal sua indicação.
4. O magistrado seguinte na lista de antiguidade do TRT da 21ª Região somente tem expectativa de indicação, caso permaneça aberta a vaga em discussão no presente ‘mandamus’. Litisconsórcio passivo não configurado.
5. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para sanar erro material.”
(MS 13.659-ED/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)
A parte ora reclamante, para justificar a alegação de que a decisão questionada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, apóia-se nos seguintes fundamentos:
“14. Impugna a presente reclamação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 13.659 que, ao conceder a segurança pleiteada pelo magistrado JOAQUIM SILVIO CALDAS e assegurar a sua indicação ao cargo de Juiz
do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, usurpou competência desse eg. STF para exame de atos privativos do Presidente da República. (...).
.......................................................
15. Tanto na ementa como no voto do relator - e não nos demais votos proferidos - havia a afirmação de um fato equivocado, falso mesmo, no sentido de que se tratava de conceder a segurança para assegurar ao impetrante a permanência na lista tríplice
para o cargo de Juiz do TRT da 21ª Região.
16. Na realidade, tratava-se da indicação exclusiva do nome do Juiz Joaquim Silvio Caldas, pelo TRT da 21ª Região, ao Presidente da República, para preencher vaga pelo critério de antiguidade e não de merecimento.
17. Logo, não havia lista tríplice alguma encaminhada pelo TRT da 21ª Região ao Presidente da República, fato esse que veio a ser sanado no julgamento dos embargos de declaração oferecidos pela União. (...).
.......................................................
18. Como se depreende da ementa do julgado, com a retificação de erro material da ementa dos embargos de declaração, o juiz JOAQUIM SILVIO CALDAS foi efetivamente indicado, pelo critério de antiguidade, à vaga do TRT da 21ª Região.
19. No entanto, o Ministro da Justiça determinou a rejeição do seu nome por ofensa ao disposto no art. 115 da Constituição Federal, sob o fundamento de que, no momento da abertura da vaga, não cumpria aquele magistrado a exigência de possuir mais de
trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos.
20. Não obstante a correção do fundamento utilizado pelo Ministro da Justiça para recusar o nome do magistrado, reconhece a reclamante que não podia ele ir além de sua competência de auxiliar do Presidente da República, conforme previsto no art. 76,
‘caput’, e 84, II, da Constituição Federal, pois quem possui competência privativa para nomear ou deixar de nomear magistrado federal é o Presidente da República, conforme previsto no art. 84, XVI da Constituição.
21. Logo, cumpria ao Ministro da Justiça encaminhar ao Presidente da República o nome do Juiz Joaquim Silvio Caldas, que lhe fora remetido pelo TRT da 21ª Região, com opinião ou parecer pela recusa da nomeação em razão do óbice constitucional da idade
(art. 115, ‘caput’).
22. Daí resulta que caberia ao Presidente da República praticar o ato de recusa - que, no caso, foi praticado pelo Ministro de Estado - e que estaria submetido em sede de mandado de segurança à competência desse eg. Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
Passo a apreciar a admissibilidade, no caso ora em exame, do instrumento constitucional da reclamação.
Como se sabe, a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE
MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição
Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro
DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) -, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
O exame da pretensão reclamatória em questão revela que o órgão judiciário ora reclamado, ao julgar mandado de segurança contra ato do Senhor Ministro da Justiça, não usurpou a competência desta Suprema Corte, pois o “writ” mandamental foi utilizado,
na
espécie, contra ato emanado de Ministro de Estado, em contexto que justifica a instauração da competência originária do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, compete ao E. Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “b”), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança, quando impetrado, como sucedeu na espécie, contra ato de Ministro de Estado.
Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça atuou, no processo mandamental em referência, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, portanto, a essa
colenda
Corte judiciária, ora apontada como reclamada, a prática de ato usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal.
Na realidade, o ora interessado ajuizou ação de mandado de segurança, perante o Superior Tribunal de Justiça, porque nela apontado, como autoridade coatora, o Ministro da Justiça, em decorrência de ato compreendido em suas atribuições como agente
político auxiliar do Presidente da República.
O mandado de segurança em questão foi impetrado contra Ministro de Estado, em razão de comportamento por ele adotado em fase na qual se justificava a sua própria intervenção, considerada a natureza subjetivamente complexa do ato estatal a ser produzido
com a participação final do Presidente da República.
Daí resulta que, não se cuidando de mandado de segurança preventivo, em que figurasse como autoridade coatora o Presidente da República, nada justificaria a instauração da causa mandamental perante o Supremo Tribunal Federal, eis que, na situação
processual mencionada na presente reclamação, competia, efetivamente, ao Superior Tribunal de Justiça, em face da regra inscrita no art. 105, I, “b”, da Constituição, o julgamento originário do “writ” mandamental em referência.
Nem se diga que inexistiria possibilidade de controle jurisdicional de manifestações volitivas que se sucedessem no curso do processo de formação de atos subjetivamente complexos, ainda que emanadas de autoridades e órgãos estatais distintos.
É que, ao contrário, revela-se processualmente lícito deduzir, perante o respectivo órgão judiciário competente (o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de Ministro de Estado, p. ex.), mandado de segurança impetrado contra atos e/ou omissões
imputáveis a cada um dos órgãos intervenientes na elaboração dos atos complexos, cuja validade jurídica há de ser examinada em cada uma das fases que compõem o procedimento de formação das complexidades subjetivas, como o reconhece o magistério de CAIO
TÁCITO (RDA 53/222), que tem, no ponto, o valioso beneplácito de MIGUEL REALE (“Revogação e Anulamento do Ato Administrativo”, p. 43/44, 2ª ed., 1980, Forense):
“Os atos complexos se formam pela sucessão de manifestações de vontades válidas e legítimas. Se qualquer delas vem a ser inquinada de ilegal, por vícios intrínsecos ou extrínsecos, deve se refazer a ação sucessiva e conjugada dos vários órgãos, para
reexame total do ato duvidoso ou manifestamente ilícito.” (grifei)
Inquestionável, no entanto, que, se já interveio, nesse processo, o próprio Presidente da República, com ele exaurindo-se o ciclo de formação do ato subjetivamente complexo, justificar-se-ia, então, o reconhecimento da competência originária do Supremo
Tribunal Federal, na linha do que esta Corte Suprema tem salientado: “Tratando-se, na impetração, de ato complexo, já aperfeiçoado, tem-se, como autoridade coatora, aquela que atuou na última etapa, formalizando-o” (MS 24.872/DF, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO
– grifei).
Essa, porém, não é a situação que se registrou no caso ora em exame, pois, além de não se haver completado o ciclo de formação do ato subjetivamente complexo, com a intervenção final do Presidente da República, o mandado de segurança então impetrado
pelo ora interessado o foi, unicamente, contra o Ministro da Justiça, que, bem ou mal, ordenou a exclusão de referido interessado da lista a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo da União.
Em tal contexto, e por tratar-se de impugnação (plenamente admissível) a uma das vontades integrantes desse processo de formação do ato subjetivamente complexo, impunha-se fosse deduzida a impetração mandamental perante o Superior Tribunal de Justiça,
eis que a única autoridade apontada como coatora fora, naquele momento, um Ministro de Estado.
Vale relembrar, por relevante, precedente do Supremo Tribunal Federal que deixou assentada a possibilidade jurídica de impugnação isolada, em sede mandamental, de qualquer deliberação tomada, ao longo do “iter” formativo do ato complexo, por autoridade
legitimada a intervir em seu processo de elaboração:
“MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LISTA SÊXTUPLA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
I. Precedente do STF em que se constata a existência de conflito federativo resultante de controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil sobre formação de lista para nomeação de magistrado pelo quinto constitucional.
Inaplicabilidade do precedente ao caso: controvérsia entre órgão e entidade federais.
II. Ainda que a nomeação de magistrados pelo quinto constitucional seja ato complexo, a impetração é dirigida contra ato do Tribunal Regional do Trabalho. Ilegitimidade passiva do Presidente da República. Circunstância especial do caso, configurada
pela
retirada, pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, da lista rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Questão de ordem resolvida determinando-se a remessa da impetração ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que decida como entender de direito.”
(MS 26.787-QO/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)
Isso significa, portanto, que, tratando-se de Ministro de Estado, a impetração mandamental – questionando-lhe qualquer deliberação que venha a exteriorizar-se no curso da formação do ato subjetivamente complexo - deverá ser deduzida perante órgão
judiciário investido de competência originária para julgar o pertinente mandado de segurança (o Superior Tribunal de Justiça, no caso).
E foi, precisamente, o que se registrou na espécie.
Vê-se, daí, que se mostra inviável a alegação de usurpação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência do Supremo Tribunal Federal, pois – insista-se – o ora interessado corretamente impetrou, perante aquela Alta Corte judiciária, o já referido
mandado de segurança, considerada a circunstância de que se tratava de ato emanado de Ministro de Estado, o que fazia incidir, na espécie, a regra de competência originária estabelecida no art. 105, I, “b” da Constituição da República.
O que se mostra irrecusável, na espécie, é o fato de que a deliberação do Ministro da Justiça - que veio a ser desconstituída pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede originária, de mandado de segurança (CF, art. 105, I, “b”) - não
configurou ato de nomeação do ora interessado para o cargo de Juiz do TRT/21ª Região, limitando-se, esse agente auxiliar do Presidente da República (CF, art. 76 c/c o art. 87), a adotar, no estrito desempenho das funções institucionais que lhe são
pertinentes, medida que, a seu juízo, parecia necessária para afastar possível vício de constitucionalidade que contaminasse o futuro ato presidencial a ser praticado no caso.
Ao assim proceder, o Ministro da Justiça buscou regularizar, “em um momento parcial do ato complexo” (RF 210/183-185, 184), determinada situação que entendia incompatível com o texto da Constituição da República, muito embora – tal como decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça no caso em exame (MS 13.659/DF) – fosse diversa a orientação que resultou do julgamento objeto da presente reclamação, com o reconhecimento, certo ou não, de que o limite etário máximo previsto no art. 115 da Lei
Fundamental
(65 anos de idade) só se aplica “ao quinto constitucional, que é cargo isolado dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
Esse comportamento administrativo do Ministro da Justiça, adotado no âmbito do processo de formação do ato subjetivamente complexo em referência, objetivou neutralizar eventual invalidação que pudesse afetar a edição do decreto presidencial de nomeação
(mediante promoção) do ora interessado.
Cabe observar, neste ponto, que, mesmo nas hipóteses em que, excepcionalmente, tivessem sido delegadas funções a Ministro de Estado pelo próprio Presidente da República, ainda assim não se teria por configurada a competência originária do Supremo
Tribunal Federal, pois a iterativa jurisprudência desta Corte tem enfatizado que, em tal situação, a atribuição jurisdicional para o exame da ação de mandado de segurança pertence, não à Suprema Corte, mas, sim, ao Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento – é importante ressaltar - encontra integral apoio no magistério da doutrina, que ressalta, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de atribuição administrativa delegada, que a competência
jurisdicional para apreciar o “writ” mandamental deverá ser definida em razão da qualidade da autoridade delegada, e não em função da condição hierárquica do órgão delegante (VLADIMIR SOUZA CARVALHO, “Competência da Justiça Federal”, p. 162/163, 4ª
ed.,
2002, Juruá; SÉRGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança”, p. 62, item n. 8.3, 3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, “Delegação Administrativa”, p. 129, item n. 3.3, 1986, RT; HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança”, p. 65, 29ª ed.,
atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros; CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, “Mandado de Segurança”, “in” “Revista de Direito Público”, vol. 55-56/341-342, v.g.).
Cabe enfatizar, por necessário, que essa mesma percepção do tema reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: “Praticado o
ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Essa diretriz jurisprudencial, por sua vez, tem orientado, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos, que, emanados desta Suprema Corte, têm examinado a questão da competência jurisdicional para apreciar, em sede mandamental, impugnações que visem
a invalidar atos praticados por autoridade no exercício de competência delegada (RTJ 46/748 – RTJ 75/689 – MS 20.207/DF – MS 23.871-MC/DF):
“MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO
3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado,
no
caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).
- Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe, ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, ‘b’), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão
veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.”
(MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Nem se diga, ainda, que a parte ora reclamante, para justificar a sua pretensão jurídica, teria invocado, como paradigma, a Súmula 627/STF.
Torna-se imperioso referir, por oportuno, que a mera invocação de enunciado sumular desta Suprema Corte, quando desvestido (como na espécie) de efeito vinculante, não se qualifica como fundamento juridicamente idôneo e processualmente apto a viabilizar
a adequada utilização do instrumento constitucional da reclamação (Rcl 6.165-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Cumpre destacar, no ponto, a natureza jurídica de que se reveste, em seu perfil ordinário ou comum, a súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, valendo relembrar, quanto a tal aspecto, decisão emanada da colenda Primeira Turma
desta Corte:
“A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL.
- A Súmula - enquanto instrumento de formal enunciação da jurisprudência consolidada e predominante de uma Corte judiciária - constitui mera proposição jurídica, destituída de caráter prescritivo, que não vincula, por ausência de eficácia subordinante,
a atuação jurisdicional dos magistrados e Tribunais inferiores. A Súmula, em conseqüência, não se identifica com atos estatais revestidos de densidade normativa, não se revelando apta, por isso mesmo, a gerar o denominado ‘binding effect’, ao contrário
do que se registra, no sistema da ‘Common Law’, por efeito do princípio do ‘stare decisis et non quieta movere’, que confere força vinculante ao precedente judicial.
- A Súmula, embora refletindo a consagração jurisprudencial de uma dada interpretação normativa, não constitui, ela própria, norma de decisão, mas, isso sim, decisão sobre normas, na medida em que exprime - no conteúdo de sua formulação - o resultado
de
pronunciamentos jurisdicionais reiterados sobre o sentido, o significado e a aplicabilidade das regras jurídicas editadas pelo Estado.
- A formulação sumular, que não se qualifica como ‘pauta vinculante de julgamento’, há de ser entendida, consideradas as múltiplas funções que lhe são inerentes - função de estabilidade do sistema, função de segurança jurídica, função de orientação
jurisprudencial, função de simplificação da atividade processual e função de previsibilidade decisória, v.g. (RDA 78/453-459 – RDA 145/1-20) –, como resultado paradigmático a ser autonomamente observado, sem caráter impositivo, pelos magistrados e
demais Tribunais judiciários, nas decisões que venham a proferir.”
(AI 179.560-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Esse entendimento que venho de mencionar nada mais reflete senão a advertência do Supremo Tribunal Federal de que “(...) Súmula é cristalização de jurisprudência”, não constituindo, por isso mesmo, ela própria, uma “norma jurídica” (RE 116.116/MG, Rel.
Min. MOREIRA ALVES).
Nesse contexto, mostra-se necessário acentuar que a Súmula, em seu perfil ordinário, ainda que se possa considerar inexistente qualquer “distinção ontológica” entre ela e aquela de caráter vinculante (LUIZ GUILHERME MARINONI, “Precedentes
Obrigatórios”,
2010, RT), não realiza as funções específicas da norma. A formulação sumular, embora refletindo precedente jurisprudencial, não se reveste de caráter impositivo, prescritivo, permissivo, autorizativo ou derrogatório de condutas individuais ou sociais.
A Súmula de jurisprudência, portanto, quando desprovida de eficácia vinculante, encerra mero conteúdo descritivo. Ao ostentar essa condição, torna-se lícito asseverar que lhe falece a nota da multidimensionalidade funcional que tipifica, sob os
atributos da imposição, da permissão, da autorização e da derrogação, as funções específicas da norma jurídica.
Daí a advertência da doutrina, segundo a qual o direito proclamado pelas formulações jurisprudenciais tem valor meramente persuasivo, “(...) maior ou menor, na medida do prestígio jurídico de que desfrutem os juízes ou Tribunais de onde ele procede”
(RUBEM NOGUEIRA, “Desempenho normativo da jurisprudência do STF”, “in” RT 448/24).
A interpretação jurisprudencial consubstanciada no enunciado sumular, ressalvada a hipótese excepcional a que alude o art. 103-A da Lei Fundamental, constitui, em nosso sistema jurídico - que se ajusta, em sua linhagem histórica, ao sistema de direito
estatutário - precedente de valor meramente relativo, despojado, não obstante a estatalidade de que se reveste, da força vinculante e da autoridade subordinante da lei, tal como acentua o magistério doutrinário (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, p. 245; VICENTE GRECO FILHO, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/322; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Processo de Conhecimento”, vol. II/751; ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 2/280 e
ROBERTO ROSAS e PAULO CEZAR ARAGÃO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/70, v.g.).
Cumpre enfatizar, neste ponto, a autorizada advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processo Civil”, vol. 3/206) - que recebeu, em seu magistério, a prestigiosa adesão de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“Comentários ao Código de Processo
Civil”, vol. V/38-39) - no sentido de que os precedentes e as súmulas, porque desprovidos do conteúdo eficacial pertinente ao ato legislativo (exceção feita à súmula vinculante), “(...) não passam de indicações úteis para uniformizar-se a
jurisprudência, a que, entretanto, juízes e Tribunais não se encontram presos”, eis que - consoante acentua o Mestre paulista – “vinculação dessa ordem, só a Constituição poderia criar”.
Sabemos que a Súmula - idealizada e concebida, entre nós, pelo saudoso Ministro VICTOR NUNES LEAL (“Passado e Futuro da Súmula do STF”, “in” RDA 145/1-20) - desempenha, na lição desse eminente Magistrado, enquanto método de trabalho e ato provido de
eficácia “interna corporis”, várias e significativas funções, pois (a) confere maior estabilidade à jurisprudência predominante nos Tribunais; (b) atua como instrumento de referência oficial aos precedentes jurisprudenciais nela compendiados; (c)
acelera o julgamento das causas e (d) evita julgados contraditórios.
A Súmula, contudo (excetuada aquela de perfil vinculante), ao contrário das notas que tipificam o ato normativo, não se reveste de compulsoriedade na sua observância externa e de cogência na sua aplicação por terceiros. A Súmula, na realidade,
configura
mero instrumento formal de exteriorização interpretativa de uma orientação jurisprudencial.
A Súmula, portanto, tendo em vista a tese jurisprudencial não vinculante que nela se acha consagrada, encerra, apenas, um resultado paradigmático para decisões futuras.
A jurisprudência compendiada na formulação sumular, desse modo, não se reveste de expressão normativa, muito embora traduza, a partir da experiência jurídica motivada pela atuação jurisdicional do Estado, o significado da norma de direito positivo, tal
como ela é compreendida e constatada pela atividade cognitiva e interpretativa dos Tribunais.
Em uma palavra: a Súmula não é, em nosso sistema de direito positivo - e para utilizar uma significativa expressão de KARL LARENZ - uma pauta vinculante de julgamento, ressalvada, por óbvio, a possibilidade – agora legitimada pela EC nº 45/2004 – de
formulação de súmulas impregnadas de efeito vinculante.
Sendo assim - e diversamente do que ocorria com os “Arrêts de Règlement” dos órgãos judiciários franceses, de que emanavam as “Lois Provisionelles” no sistema anterior ao da Revolução de 1789, e com os “Assentos” da Casa de Suplicação, que dispunham de
força de lei e de conseqüente eficácia vinculante -, a Súmula configura, ordinariamente, modelo de conteúdo descritivo, qualificável como fonte de conhecimento - e não de produção - do Direito, a partir da interpretação jurisprudencial das normas
jurídicas nela consubstanciada.
Cumpre relembrar, por isso mesmo, a lição de KARL LARENZ (“Metodologia da Ciência do Direito”, p. 499, item n. 4, 2ª ed., 1978, Fundação Calouste Gulbenkian) sobre o valor e o significado do direito revelado pela interpretação dos Tribunais:
“Quem quiser conhecer o Direito tal como é realmente aplicado e 'vive', não pode contentar-se com as normas, tem de inquirir do entendimento que lhes é dado pela jurisprudência. Os precedentes são, pois, uma fonte de conhecimento do Direito. Não,
porém,
uma fonte de normas jurídicas imediatamente vinculativas (...).” (grifei)
Concluindo: a formulação sumular de perfil ordinário, que não se qualifica como “pauta vinculante de julgamento” (despojada, portanto, da eficácia vinculante que lhe é excepcional, considerado o que dispõe o art. 103-A da Carta Magna), há de ser
entendida, em face das múltiplas funções que lhe são inerentes - função de estabilidade do sistema, função de segurança jurídica, função de orientação jurisprudencial, função de simplificação da atividade processual e função de previsibilidade
decisória, v.g. (RDA 78/453- -459 – RDA 145/1-20) –, como mero resultado paradigmático a ser autonomamente observado, sem caráter impositivo, pelos magistrados e demais Tribunais judiciários, nas decisões que venham a proferir.
É por essas razões que não adquire relevo, para fins de acesso ao instrumento da reclamação, a invocação de enunciado sumular (como aquele inscrito na Súmula 627/STF) destituído de eficácia vinculante, tal como adverte a jurisprudência desta Suprema
Corte, que considera inadmissível, presente referida circunstância, a utilização da via reclamatória:
“1. A petição inicial sustenta que, ao dar provimento a agravo regimental no agravo de instrumento nº 4.769, o Tribunal Superior Eleitoral contrariou a Súmula 279 do STF. Requer, o reclamante, a concessão de medida liminar para ‘tornar nula a decisão
do
TSE que deferiu a transferência de domicílio eleitoral’ (fl. 10).
2. A reclamação é manifestamente incabível. Possível descumprimento de Súmula do STF não justifica o uso da via processual escolhida como meio de correção do ato impugnado. Além disso, inexiste decisão desta Corte relacionada diretamente com o objeto
da
decisão impugnada.
3. Nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento à reclamação, restando prejudicada a liminar.”
(Rcl 3.043/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
Desse modo, em virtude da ausência de indicação de paradigma supostamente desrespeitado (que há de ser, necessariamente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal), torna-se evidente a inadmissibilidade da reclamação, cuja pertinência somente se
justificaria nas estritas hipóteses definidas no art. 102, I, “l”, da Constituição da República, conforme tem sido assinalado pela jurisprudência desta Corte (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cumpre destacar, finalmente, um outro aspecto, que, assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato
decisório.
É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
Com efeito, tal como já referido, a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador
do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
.......................................................
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.......................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
.......................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir
de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível
reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, julgando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00076 "CAPUT" ART-00084 INC-00002
          INC-00016 ART-00087 ART-00093 INC-00001
          INC-00002 INC-00003 INC-00009 ART-00102
          INC-00001 LET-L ART-0103A PAR-00003
          ART-00105 INC-00001 LET-B ART-00115
          "CAPUT"
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000045      ANO-2004
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   DEC-003035      ANO-1999
          DECRETO
LEG-FED   RGI      ANO-1980
          ART-00021 PAR-00001
          RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED   SUM-000279
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED   SUM-000510
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED   SUM-000627
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Legislação feita por:(JAS).

fim do documento



 
 
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