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Brasília, 10 de setembro de 2010 - 13:48
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Decisões Monocráticas
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  Documentos encontrados: 5
Expressão de busca: (128.NUME. OU 128.DMS.)
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Rcl 7920 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 02/08/2010

Decisões no mesmo sentido

Rcl 6547
      JULG-02/08/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Rcl 7099
      JULG-02/08/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Rcl 7245
      JULG-02/08/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Rcl 7246
      JULG-02/08/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Rcl 7412
      JULG-02/08/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Rcl 7964
      JULG-02/08/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Rcl 8906
      JULG-02/08/2010 UF-RS MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD  CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL.  DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- O Ministério Público dos Estados- -membros dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante,
cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.
- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de
explícita outorga constitucional (CF, art. 127, §  1º), o “Parquet” estadual.
- Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe,
unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio
condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas
as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição
penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se sustenta que o acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em
Execução Penal nº 993.08.032761-0 (fls. 29/34), teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 9/STF, que possui o seguinte teor:
“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)
Cabe examinar, preliminarmente, se o Ministério Público do Estado de São Paulo dispõe, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer cumprir o proclamado em
Súmula Vinculante emanada desta Suprema Corte.
Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl 7.246/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza
justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.
Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de
ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.
É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério
Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.
Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla
possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal.
Não tem sido por outra razão que esta Corte, tratando-se do Ministério Público do Trabalho – órgão que integra o Ministério Público da União -, vem-lhe negando qualidade para agir em sede reclamatória, pelo relevante motivo de a representação
institucional do Ministério Público da União caber, com exclusividade, ao Procurador-Geral da República (Rcl 4.091-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.592-AgR/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl
5.255-AgR/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.381-ED/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 5.543-AgR/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 5.674-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 5.793-AgR/AM, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.958-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl
6.239-AgR/RO, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Inquestionável, desse modo, a plena legitimação ativa “ad causam” do Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar, perante esta Corte Suprema, a presente reclamação.
Impõe-se verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 9/STF.
Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi aprovada em razão de inúmeros precedentes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio
condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas
as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.”
(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.
Ele perde os dias que tenha remido.
‘Habeas Corpus’ indeferido.”
(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento
dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
‘Habeas corpus’ indeferido.”
(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo
período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.
A Lei de Execução Penal - ao prescrever, em seu art. 127, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” - não ofende o princípio constitucional da
intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.
Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p.
326, 2ª ed., 1988, Atlas):
“(...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição
(...). Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)
Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato decisório instável. Trata-se - e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de
Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) - de sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado deverá
necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.
É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”, vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:
“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus sic
stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)
Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido “pendente conditione”, pois a exeqüibilidade do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento - a prática de falta grave pelo
condenado, como ocorreu na espécie ora em exame - gera a perda do direito ao tempo remido.
Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo para o condenado (...), o que
constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito
adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117,
1992, Del Rey) - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.
A punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi
delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade
objetiva.
É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU
CONDICIONAL – RECEPÇÃO DO ART.  127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio
condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas
as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”
(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Convém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min. EROS GRAU, cujo acórdão está assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da
pena e da dignidade da pessoa humana.
Ordem denegada.” (grifei)
Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada, ao contrário do sustentado no acórdão objeto da presente reclamação.
Cumpre assinalar, finalmente, que a diretriz consagrada na Súmula Vinculante nº 9/STF – desrespeitada pelo ato ora reclamado – tem sido reafirmada em decisões proferidas em sede de reclamação (Rcl 6.541-MC/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.791-MC/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 7.099-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 7.130-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 7.245-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.412-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.920-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.), valendo destacar, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito da Rcl 6.739/SP, de que é Relatora:
“6. Em exame preliminar e delibatório , os fatos narrados e os elementos carreados aos autos indicam que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo parece estar em desconformidade com o que definido por este Supremo Tribunal Federal na
Súmula Vinculante n. 9 .
7. Ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Interessado, a autoridade reclamada consignou que a ‘(...) falta disciplinar atribuída ao agravante [Interessado] ocorreu em 02 de fevereiro de 2007 (...)’ e que, portanto, estaria ‘(...) fora
do âmbito da Súmula Vinculante n. 9, do Supremo Tribunal Federal (...)’ (fl. 31).
Registrou , ainda, que, ‘(...) na execução penal , se o título executivo pode ser alterado, tal fenômeno não pode alcançar o provimento judicial que declarou remidos os dias trabalhados e se tornou definitivo . Uma vez declarados, por decisão judicial,
os dias remidos passam a integrar a pena (...)’ (fl. 33).
8. No caso em pauta, entretanto, embora a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente-SP tenha ocorrido em 29 de janeiro de 2008, a análise dos documentos que instruem o pedido e dos demais argumentos articulados
na inicial evidencia, pelo menos neste exame prefacial da espécie, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, notadamente porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista é de 13.8.2008 e a publicação da Súmula
Vinculante n. 9 deste Supremo Tribunal ocorreu em 20.6.2008, vale dizer, a Súmula foi publicada antes do ato questionado na presente reclamação, que, assim, a ela estava sujeito, conforme estabelece o art. 103-A, da Constituição da República, segundo o
qual o efeito vinculante da súmula se dá ‘a partir de sua publicação na imprensa oficial’.” (grifei)
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão ora impugnado, determinando que outro seja proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o que prescreve, em caráter
impositivo, a Súmula Vinculante nº 9/STF.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 993.08.032761-0 – 12ª Câmara de Direito Criminal) e ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Execuções
Criminais da comarca de São Paulo/SP (Execução Criminal nº 417.827).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00036 ART-0103A ART-00127
          PAR-00001 ART-00128 PAR-00001
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-007210      ANO-1984
          ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00058
          "CAPUT" ART-00127
          LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED   SUV-000009
          SÚMULA VINCULANTE DO SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL - STFLegislação feita por:(JAS).RECLTE.(S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLDO.(A/S)        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 417827)
INTDO.(A/S)         : PAULO VICENTE DE LIMA
ADV.(A/S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010JACQUELINE.SOUSA05/08/2010 10:33:19JACQUELINE.SOUSA19/08/2010 15:54:041890894

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AI 781883 / ES - ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 01/03/2010

Decisões no mesmo sentido

AI 780929
      JULG-01/03/2010 UF-RS MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010
AI 783053
      JULG-01/03/2010 UF-PR MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010
AI 787686
      JULG-23/03/2010 UF-MG MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-072 DIVULG 23/04/2010 PUBLIC 26/04/2010
AI 788229
      JULG-16/03/2010 UF-SP MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-056 DIVULG 26/03/2010 PUBLIC 29/03/2010
AI 788776
      JULG-23/03/2010 UF-MG MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-072 DIVULG 23/04/2010 PUBLIC 26/04/2010
AI 789657
      JULG-23/03/2010 UF-RJ MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-069 DIVULG 19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010
AI 789733
      JULG-17/03/2010 UF-RJ MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-057 DIVULG 29/03/2010 PUBLIC 30/03/2010
AI 790525
      JULG-29/03/2010 UF-MG MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-069 DIVULG 19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010
AI 791113
      JULG-06/04/2010 UF-CE MIN-CELSO DE MELLO
      DJe-074 DIVULG 27/04/2010 PUBLIC 28/04/2010
DECISÃO: O presente agravo de instrumento foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 16/11/2009 (fls. 02), segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente
do Tribunal de origem.
O ilustre Defensor Público, que atua em favor do ora agravante, foi pessoalmente intimado, em 27/10/2009, terça-feira (fls. 53v.). Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna   interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 06/11/2009,
sexta-feira.
Cabe ressaltar, por necessário, que a disciplina normativa pertinente ao agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário, quando interposto em  sede processual penal, como no caso, ainda se acha consubstanciada na Lei nº
8.038/90 (arts. 26 a 28), eis que tal diploma legislativo - tratando-se de matéria penal - não foi modificado pela Lei nº 8.950/94, aplicável, unicamente, aos procedimentos de natureza civil, consoante adverte a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal:
“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”
É por essa razão que o magistério da doutrina tem advertido que “(...) a Lei nº 8.950/94 não revogou os arts. 26 a 28 da Lei nº 8.038/90, mas apenas os derrogou relativamente aos processos regidos pelo CPC. Assim, em relação aos processos criminais,
continuam a valer as disposições do mencionado diploma” (ADA PELLEGRINI GRINOVER/ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO/ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo Penal”, p. 295, item n. 195, 1996, RT - grifei), a significar, portanto, que é de 5 (cinco)
dias – e não de 10 (dez) dias – o prazo de interposição do agravo de instrumento contra ato judicial que nega seguimento a recurso extraordinário deduzido em matéria criminal.
Essa mesma orientação - que identifica, na Lei  nº  8.038/90, o estatuto de regência ainda aplicável ao recurso extraordinário, em matéria penal - é também perfilhada por outros eminentes autores (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 818/827, 5ª ed., 1997, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 492/493, item n. 20.17.4, 7ª ed., 2001, Saraiva; NELSON NERY JÚNIOR, “Atualidades sobre o Processo Civil”, p. 181, item n. 63, 2ª ed., 1996, RT; GUILHERME DE
SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 903, item n. 10, 2002, RT, v.g.).
Em igual sentido, firmou-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar questão de ordem suscitada perante o Plenário da Corte, proferiu decisão assim ementada:
“Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para
a sua interposição.”
(RTJ 167/1030, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)
Essa diretriz jurisprudencial tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI 216.587-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 232.439-AgR/PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):
“A Lei nº 8.038/90 (arts. 26 a 28), tratando-se de matéria penal, não foi   modificada pelo advento da Lei nº 8.950/94, aplicável, unicamente, aos procedimentos de natureza civil. Em conseqüência, é de cinco (5) dias - e não de dez (10) dias - o prazo
legal de interposição do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em matéria penal. Precedentes.”
(AI 318.540/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tratando-se, no entanto, de Defensor Público, assiste-lhe, nos termos da Lei Complementar nº 80/94 (art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), a prerrogativa da contagem, em dobro, dos prazos processuais, inclusive aqueles de natureza recursal, mesmo que
se cuide, como no caso, de procedimento de caráter penal (HC 68.884/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 70.514/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –HC 74.260/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 81.019/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não obstante a existência desse benefício legal da dilatação de prazos processuais, o recurso em questão, mesmo assim, veio a ser interposto, extemporaneamente, pelo ilustre Defensor Público, eis que por ele deduzido apenas em 16/11/2009 (fls. 02).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento, em face de sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator LEG-FED   LCP-000080      ANO-1994
          ART-00044 INC-00001 ART-00089 INC-00001
          ART-00128 INC-00001
          LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
LEG-FED   LEI-008038      ANO-1990
          ART-00026 ART-00028
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-008950      ANO-1994
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   SUM-000699
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STFLegislação feita por:(AAH).AGTE.(S)            : ELMO LOUZADA
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010JACQUELINE.SOUSA23/03/2010 08:45:42JACQUELINE.SOUSA05/05/2010 15:50:431970953

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ADPF 128 / DF - DISTRITO FEDERAL
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 15/04/2008

Publicação

DJe-072 DIVULG 22/04/2008 PUBLIC 23/04/2008

Partes

ARGTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLE
ADV.(A/S): ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão

DECISÃO: 1. Trata-se de ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, proposta pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE, com fundamento no art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.882, de 03.12.1999, cc. art. 102,
§ 1º, da Constituição Federal, e que tem por objeto a súmula vinculante nº 2, cuja redação transcrevo:
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Sustenta, a argüente, violação ao princípio federativo e ao da isonomia entre os entes que compõem a Federação (arts. 1º, 5º, 19 e 60, 4º, inc. I), bem como à competência político-administrativa e residual dos Estados (art. 25, §1º).
Alega, ainda, que esta Corte, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.996 (Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, DJ de 29.09.2006), não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade de lei catarinense que dispunha sobre a “execução do serviço de exploração de
loterias (...), com o objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política de assistência social e da política de fomento ao desporto” (fls. 15), teria reconhecido vigência à Lei estadual nº 3.812/66, que criou a Loteria do
Estado de Santa Catarina.
Requer, assim, a procedência da ação, para o fim de “serem fixadas as condições e o modo de interpretação da Súmula Vinculante nº 2 para excepcionar a competência político-administrativa dos Estados em relação à exploração do serviço de loterias,
obedecida a competência privativa da União para legislar, declarando-se legítima em face da atual norma constitucional ou ainda constitucional a Lei Estadual (SC) anterior nº 3.812/66” (fls. 34).
2.      Incognoscível o pedido.
        Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999, que dispõe no art. 1º:
 “Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. (Grifos nossos)
E, no art. 3º:
“Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado”. (Grifos nossos)
        A argüente funda o pedido em “sucessivos prejuízos às associadas da argüente (Loterias Estaduais), em todo país, em especial em Santa Catarina, Estado afetado pela impossibilidade do validamento de sua competência político-administrativa para
explorar serviços lotéricos em geral” (fls. 33), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela
inconformismo com o enunciado desta Corte.
Pretende a argüente, em verdade, obter do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da competência dos Estados-membros, para a exploração de loterias no âmbito de seus territórios, sob pretexto de que a edição da súmula vinculante apontada teria dado
azo ao descumprimento de preceitos fundamentais. E a este fim, como é sabido, não se presta a via eleita.
Bem asseverou a Min. ELLEN GRACIE, ao prestar informações, que “as várias decisões desta Casa, todas prolatadas em ações diretas de inconstitucionalidade, que embasaram a edição da Súmula Vinculante nº 2 trataram tão-somente, (1) da caracterização das
atividades de bingos e loterias como espécies de sistemas de consórcios e sorteios, bem como (2) do reconhecimento da competência privativa da União para desempenhar a atividade legiferante sobre esse tema” (fls. 227).
Nas ações diretas que serviram de inspiração ao enunciado da súmula vinculante nº 2, nada se definiu sobre o regime de exploração dos serviços lotéricos pelos Estados, de sorte que “o debate desse assunto, de maneira inaugural, no procedimento de edição
da Súmula ora em análise representaria manifesta extrapolação dos limites traçados pelos julgamentos que a fundamentaram” (fls. 227).
3.      Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade.
É que a Lei nº 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Ora, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê, para a hipótese, outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta
demanda. Como observou o Advogado-Geral da União, “a revisão e o cancelamento, bem assim a edição de enunciado de súmula vinculante encontra-se disciplinado na lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que, ao regulamentar o art. 103-A da Constituição
da República, estabelece procedimento específico para tais situações” (fls. 253).
4.      Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 9.882/99, art. 21, § 1º, do RISTF, e art. 267, inc. I, do CPC, extingo o processo, sem julgamento do mérito, prejudicados o exame de liminar, o pedido de realização de
audiência pública (fls. 267-270) e a solicitação de ingresso como amicus curiae do Estado do Pará, formulada às fls. 263-264. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Int..
Brasília, 15 de abril de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00001 ART-00005 ART-00019 ART-00025
          PAR-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00001
          ART-00102 PAR-00001 ART-0103A
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-00267 INC-00001
          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED   LEI-009882      ANO-1999
          ART-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003
          INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
          INC-00005 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-011417      ANO-2006
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   RGI      ANO-1980
          ART-00021 PAR-00001
          RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED   SUV-000002
          SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST   LEI-003812      ANO-1966
          LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

Legislação feita por:(FRL).

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ADI 128 / AL - ALAGOAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 24/08/2005

Publicação

DJ 30/08/2005 PP-00047

Partes

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 128-1
PROCED.: ALAGOAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV.: ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão

Tendo em vista o transcurso de longo período de tempo desde a
   propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade,
   informe o autor a respeito da vigência dos dispositivos aqui
   impugnados.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de
   2005.
Ministra Ellen Gracie
Relatora

Observação

Sem legislação citada:(ACR).

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AO 128 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO ORIGINÁRIA
Relator(a):  Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 10/11/1999

Publicação

DJ 18/11/1999 PP-00014

Partes

AUTOR     : BRENO SANVICENTE E OUTROS
REU       : UNIÃO FEDERAL

Decisão

DESPACHO :
1. A síntese do caso.
Os autores, Juízes do Trabalho, tiveram seus vencimentos
reajustados pela lei 7.722/89 (fls. 04).
Pretendem a aplicação de   correção monetária aos valores
recebidos como diferenças de vencimentos, relativas aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 1988.
As diferenças não foram pagas nas datas próprias (até o dia
20 de cada mês).
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal no Estado do
Rio Grande do Sul.
Em 19 de dezembro de 1990, o Juízo da 10ª Vara Federal,
entendeu que a pretensão era de interesse de todos os Magistrados
Federais (fls. 28).
Em face disso, declinou da competência em favor deste
Tribunal (CF, art. 102, I, n; fls. 28).
2. O despacho.
A L. 7.722/89, na qual se assenta a pretensão, dispõe sobre
as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e
Juízes do Trabalho.
A matéria não encontra respaldo na CF, art. 102, I, n,
porque é de interesse específico dos Ministros do TST e dos Juízes
do Trabalho.
A hipótese é de competência da Justiça Federal, de primeiro
grau, que já julgou vários casos semelhantes (CF, art. 109, § 2º;
fls. 40/52).
Devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília, 10 de novembro de 1999.
Ministro NELSON JOBIM
Relator

fim do documento



 
 
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