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Expressão de busca: 14.NUME.
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Súmula 14
NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO (VIDE OBSERVAÇÃO).
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 37.
Constituição Federal de 1946, art. 184. Lei do Estado de São Paulo 5017/1958.
RE 48223 PUBLICAÇÕES: DJ DE 24/5/1962 RTJ 22/308
RE 48031 PUBLICAÇÃO: DJ DE 26/7/1962
RMS 10150 PUBLICAÇÕES: DJ DE 18/10/1962 RTJ 23/135
RE 48696 embargos PUBLICAÇÃO: DJ DE 25/4/1963
- No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro Thompson Flores. - Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147). - Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público. - De acordo com a Súmula 683 "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, RESTRIÇÃO, IDADE, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CARGO PÚBLICO.
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