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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 16:18
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Expressão de busca: 14.NUME.
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Súmula 14

NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA
IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO (VIDE OBSERVAÇÃO).

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 37.


Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 184.
Lei do Estado de São Paulo 5017/1958.


Precedentes
RE 48223
PUBLICAÇÕES: DJ DE 24/5/1962
             RTJ 22/308
RE 48031 PUBLICAÇÃO: DJ DE 26/7/1962
RMS 10150 PUBLICAÇÕES: DJ DE 18/10/1962 RTJ 23/135
RE 48696 embargos PUBLICAÇÃO: DJ DE 25/4/1963

Observação
- No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi
proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro
Thompson Flores.
- Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do
RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo
Tribunal Pleno no julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147).
- Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em
concurso público.
- De acordo com a Súmula 683 "O limite de idade para a inscrição
em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX,
da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido".

Indexação
PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, RESTRIÇÃO, IDADE, INSCRIÇÃO, CONCURSO
PÚBLICO, CARGO PÚBLICO.

fim do documento



 
 
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