| Súmulas |
| Documentos encontrados: 1 |
|
Expressão de busca: 2.NUME.
|
Súmula 2
CONCEDE-SE LIBERDADE VIGIADA AO EXTRADITANDO QUE ESTIVER PRESO POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS (VIDE OBSERVAÇÃO).
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 33.
Decreto-Lei 394/1938, art. 9º.
Ext 226 PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/4/1961
Ext 232 PUBLICAÇÕES: DJ DE 22/6/1961 RTJ 26/1
HC 38215 PUBLICAÇÃO: DJ DE 7/11/1978
HC 38683 PUBLICAÇÃO: DJ DE 23/11/1961
HC 39648 PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/6/1963
- Verifica-se na leitura do acórdão do HC 47663 (DJ de 27/11/1970), do Plenário, que a aplicação da Súmula 2 está obstada pelo art. 95, § 1º, do Decreto-Lei 941/1969. Em decisão monocrática exarada na Ext 890 (DJ de 29/8/2003), o Ministro Relator entendeu que a Súmula 2 não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo Decreto-Lei 941/1969 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto-Lei 394/1938, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão. Nesse sentido veja também as decisões monocráticas Ext 766 (DJ de 29/11/1999) e Ext 870 (DJ de 8/10/2003), bem como os acórdãos HC 73552 (DJe nº 30/2009) e Ext 1121 AgR (DJe n° 71/2009), ambos do Plenário. - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 213.
CONCESSÃO, LIBERDADE VIGIADA, EXTRADITANDO, PRISÃO, PRAZO.
fim do documento