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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 16:17
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Súmula 2

CONCEDE-SE LIBERDADE VIGIADA AO EXTRADITANDO QUE ESTIVER PRESO POR
PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS (VIDE OBSERVAÇÃO).

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 33.


Referência Legislativa
Decreto-Lei 394/1938, art. 9º.


Precedentes
Ext 226
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 27/4/1961
Ext 232 PUBLICAÇÕES: DJ DE 22/6/1961 RTJ 26/1
HC 38215 PUBLICAÇÃO: DJ DE 7/11/1978
HC 38683 PUBLICAÇÃO: DJ DE 23/11/1961
HC 39648 PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/6/1963

Observação
- Verifica-se na leitura do acórdão do HC 47663 (DJ de 27/11/1970), do
Plenário, que a aplicação da Súmula 2 está obstada pelo art. 95, § 1º, do
Decreto-Lei 941/1969. Em decisão monocrática exarada na Ext 890 (DJ de
29/8/2003), o Ministro Relator entendeu que a Súmula 2 não mais prevalece
em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo Decreto-Lei
941/1969 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto-Lei 394/1938, sob cuja
égide foi editada a formulação sumular em questão. Nesse sentido veja
também as decisões monocráticas Ext 766 (DJ de 29/11/1999) e Ext 870
(DJ de 8/10/2003), bem como os acórdãos HC 73552 (DJe nº 30/2009) e
Ext 1121 AgR (DJe n° 71/2009), ambos do Plenário.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 213.

Indexação
CONCESSÃO, LIBERDADE VIGIADA, EXTRADITANDO, PRISÃO, PRAZO.

fim do documento



 
 
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