Súmulas Vinculantes |
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Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Sessão Plenária de 16/12/2009
DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1. DOU de 23/12/2009, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XLVI e XLVII. Código Penal de 1940, art. 33, § 3º; e art. 59. Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "b". Lei nº 8.072/1990, art. 2º.
HC 90262 Publicação: DJe nº 31 de 22/02/2008
HC 85677 QO Publicação: DJe nº 82 de 17/08/2007
AI 559900 EDv-AgR Publicação: DJe nº 72 de 03/08/2007
AI 460085 EDv-AgR Publicação: DJe nº 13 de 11/05/2007
HC 82959 Publicação: DJ de 01/09/2006
HC 86224 Publicação: DJ de 23/06/2006
AI 504022 EDv-AgR Publicação: DJ de 02/06/2006
HC 88231 Publicação: DJ de 05/05/2006
RHC 86951 Publicação: DJ de 24/03/2006
- Veja PSV 30 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC 86224 QO, trata-se do HC 86224 (DJ de 23/06/2006).
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