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Brasília, 26 de maio de 2013 - 02:59
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Expressão de busca: 616.NUME.
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Súmula 616

É PERMITIDA A CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/10/1984

Fonte de Publicação
DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984,
p. 18287.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1973, art. 20 e parágrafos.
Decreto-Lei 167/1967, art. 71.
Decreto-Lei 413/1969, art. 58.
Decreto 22626/1933, art. 8º.

Precedentes
RE 81580
PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/11/1976
             RTJ 81/140
RE 82996 PUBLICAÇÕES: DJ DE 27/4/1979 RTJ 94/207
RE 91656 PUBLICAÇÕES: DJ DE 5/11/1979 RTJ 91/1180
RE 91733 PUBLICAÇÃO: DJ DE 21/12/1979
RE 94029 PUBLICAÇÃO: DJ DE 15/5/1981

Indexação
POSSIBILIDADE, CUMULATIVIDADE, HONORÁRIOS, ADVOGADO, MULTA
CONTRATUAL.

fim do documento



 
 
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