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Brasília, 9 de Fevereiro de 2010 - 17:07
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  Documentos encontrados: 4
Expressão de busca: MS 26690
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MS 27606 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  12/08/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-200  DIVULG 22-10-2009  PUBLIC 23-10-2009
EMENT VOL-02379-03  PP-00529

Parte(s)

IMPTE.(S)           : HENRIQUE BOLZANI
ADV.(A/S)           : RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)         : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO 93/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÕES 04/2006, 29/2008 E 40/2009 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.906/1994. ART. 3º DA LEI 10.593/2002. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460/DF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O tempo de assessoria e/ou consultoria jurídica prestado a universidade privada não se enquadra como desempenho de cargo, emprego ou função pública, além de existir óbice legal à sua contagem em período anterior à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pelo impetrante não pode ser considerado para fins de comprovação de atividade jurídica, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito. 3. Entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460/DF no sentido de que a expressão "atividade jurídica" prevista no art. 129, § 3º, da Constituição Federal corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito. 4. Ordem denegada.

Decisão

   O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
   indeferiu a segurança, cassada a liminar concedida, vencidos os
   Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello,
   que a concediam. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
   Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e
   Menezes Direito. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Rafael de Cás
   Maffini e, pelo Ministério Público Federal, a
   Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Déborah Macedo Duprat
   de Britto Pereira. Plenário, 12.08.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. CARLOS BRITTO: CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXIGIBILIDADE, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL (OAB), EXERCÍCIO, ATIVIDADE JURÍDICA, INEXISTÊNCIA,
DISTINÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE PRIVADA, ÓRGÃO PÚBLICO.
NORMA CONSTITUCIONAL, EXIGÊNCIA, PESSOA NATURAL, BACHAREL EM DIREITO,
FINALIDADE, COMPROVAÇÃO, PRAZO MÍNIMO, ATIVIDADE JURÍDICA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, DISTINÇÃO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00129 PAR-00003
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000045      ANO-2004
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   LEI-008906      ANO-1994
          ART-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004
                EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED   LEI-010593      ANO-2002
          ART-00003
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   RES-000004      ANO-2006
          ART-00001 ART-00002
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEG-FED   RES-000093      ANO-2007
          ART-00044 PAR-00003 INC-00001 INC-00002
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LEG-FED   RES-000029      ANO-2008
          ART-00001 ART-00002 ART-00005
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEG-FED   RES-000040      ANO-2009
          ART-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00003
          ART-00008 ART-00009
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEG-FED   EDT-000019      ANO-2007
          ART-00007 PAR-00001
          EDITAL PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA
LEG-DIS   RES-000035      ANO-2002
          ART-00007 "CAPUT" PAR-ÚNICO
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO  MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
LEG-DIS   RES-000055      ANO-2004
          ART-00001
          RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO  MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Observação

- Acórdãos citados: ADI 3460, MS 26690.
Número de páginas: 34.
Análise: 09/11/2009, MMR.
Revisão: 23/11/2009, JBM.

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Rcl 6568 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  21/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

incDJe-181  DIVULG 24-09-2009  PUBLIC 25-09-2009
EMENT VOL-02375-02  PP-00736

Parte(s)

RECLTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): VICE-PRESIDENTE JUDICIAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL
   REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº
   20199.2008.000.02.00-7)
RECLDO.(A/S): RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 814.597-5/1-00 DO
   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO
   PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMÁTICA DO ESTADO DE
   SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE MOGI DAS CRUZES
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE CAMPINAS
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE SOROCABA
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRÃO PRETO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO
   PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE
   SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE SANTOS

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.

Decisão

   O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
   Relator, julgou procedente a reclamação e prejudicado o agravo
   regimental interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do
   Estado de São Paulo, e, por maioria, não conheceu do agravo
   regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho,
   vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o julgava
   prejudicado. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
   justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
   Ministro Menezes Direito, licenciado. Falaram, pelo reclamante, o
   Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador-Geral do Estado;
   pelo interessado, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de
   São Paulo, o Dr. Jorge Pinheiro Castelo e, pelo Ministério
   Público Federal, o Procurador-Geral da República, o Dr. Antônio
   Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 21.05.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR,  MIN. CEZAR PELUSO: POSSIBILIDADE,
JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DEMANDA, SERVIDOR PÚBLICO, ÓRGÃO,
ADMINISTRAÇÃO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, RELAÇÃO DE TRABALHO, RELAÇÃO DE
EMPREGO. GREVE, POLICIAL CIVIL, CARACTERIZAÇÃO, RISCO, FUNCIONAMENTO,
EFETIVIDADE, UNIÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR,  MIN. GILMAR MENDES: DECISÃO, ÂMBITO,
MANDADO DE INJUNÇÃO, CARÁTER OBJETIVO, CARÁTER SUBJETIVO,
POSSIBILIDADE, EXTENSÃO, EFEITO, DIVERSIDADE, SITUAÇÃO, SIMILARIDADE.
NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONFORMIDADE,
PRINCÍPIO DA  RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
JUSTIFICATIVA, AMPLIAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
- OBITER DICTUM,  MIN. GILMAR MENDES: OMISSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REFERÊNCIA, CATEGORIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, DIREITO
DE GREVE. POLICIAL CIVIL, AUSÊNCIA, DIREITO DE GREVE, EXERCÍCIO,
CARACTERIZAÇÃO, ILEGALIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA,  MIN. CARLOS BRITTO: DESCABIMENTO, PROIBIÇÃO,
DIREITO DE GREVE, POLICIAL CIVIL. PROIBIÇÃO, DIREITO DE GREVE, POLICIAL
MILITAR, DECORRÊNCIA, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA MILITAR,
INAPLICABILIDADE, POLICIAL CIVIL.
- VOTO VENCIDO,  MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF), PRONUNCIAMENTO, MATÉRIA, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA,
RECLAMAÇÃO. SUFICIÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, DESRESPEITO, DECISÃO, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF).

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1967
          ART-00142
                CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00009 ART-00037 INC-00006 INC-00007
          ART-00042 ART-00102 INC-00001 LET-C
          ART-00114 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
          ART-00114 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
          ART-00142 PAR-00003 INC-00004 ART-00144
          "CAPUT" ART-00199
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000045      ANO-2004
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   LEI-007701      ANO-1988
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-007783      ANO-1989
          ART-00011 PAR-ÚNICO
          LEI ORDINÁRIA
LEG-EST   CES      ANO-1989
          ART-00035
          CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS

Observação

- Acórdãos citados: MI 708, MI 712, ADI 1289 EI,ADI 1289, Rcl 2069, Rcl 2138, ADI 3395 MC, ADI 3395, Rcl 6200, Rcl 6206, MS 26690, RECrim 147776.
- Decisões monocráticas citadas:  MI 706, SS 3154.
- Legislação estrangeira citada: Art. 8 º da Lei 382/1978 da Itália; art. 84 da Lei 121/1981 da Itália; art. 28.2 da Constituição da Espanha de 1978; Lei 85/1978 da Espanha; Lei orgânica 2/1986 da Espanha; Lei n. 77-662/1972 da França (Estatuto Geral
dos Militares); Lei n.47-2384/1947 da França; Lei n. 48-1504/1948 da França; Lei n. 58-696/1958 da França; Ordonnance n. 58/1270/1958 da França; art. 14 Lei de finanças de 31 de julho de 1978 da França; Lei de 17 de junho de 1971 da França.
- Decisões estrangeiras citadas: Sala de lo Contencioso Administrativo da Espanha- Recurso de Apelación n. 402/2006, sentencia n. 503/2006; Sentença n. 11/1981 do Tribunal Constitucional da Espanha.
Número de páginas: 68.
Análise: 13/10/2009, FMN.

Doutrina

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. II Seção, II Parte, questão 64,
artigo 7.
FAVOREU, Luis; PHILIP, Loic. Les grandes décisions du droit public.
1979, p. 1705.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed.
São Paulo: Malheiros. p. 96.
HÄBERLE, Peter. Demokratishe Verfassungstheorie im Lichte des
Möglichkeitsdenken. In: Die Verfassung des Pluralismus. Königstein/TS,
1980. p. 4, 6-7, 9-10.
MAZZAROLI, Ludovico A. Nota IV ao art. 40. CRISAFULLI, Verzio; PALADIN,
Lívio. (Org.). Commentario breve alla Costituzione. Padova: Cedam,
1990. p. 282.
PASTOR, Santamaría. Comentários ao art. 28. In: FALLA, Fernando Garrido
et allia. Comentarios a La Constitución. 3. ed. Madrid: Civitas, 2001.
nota 27 ao art. 28, p. 663.
PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. Tradução de Vergínia K. Pupi. São
Paulo: Editora Martins Fontes, 2000. p. 105-106, 107.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia.
Tradução de Marina Gascón. 3. ed. Madrid: Trotta S.A., 1999. p. 13,
16-17.

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MS 26681 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
Julgamento:  26/11/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-071  DIVULG 16-04-2009  PUBLIC 17-04-2009
EMENT VOL-02356-02  PP-00285

Parte(s)

IMPTE.(S): THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
ADV.(A/S): RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. 1. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da Constituição Federal. 4. Segurança concedida.

Decisão

   O Tribunal, por maioria, deferiu o mandado de segurança,
   nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Cármen
   Lúcia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo
   impetrante, o Dr. Rafael Da Cás Maffini e, pelo Ministério
   Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República,  Dr.
   Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes, licenciado, o Senhor
   Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra
   Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

Indexação

- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO CARLOS BRITTO: OBJETIVO, NORMA
CONSTITUCIONAL, PREVALÊNCIA, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE,
COMPROVAÇÃO, ATIVIDADE JURÍDICA, MOMENTO, POSSE.
- VOTO VENCIDO, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: PREVALÊNCIA, EDITAL,
DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO, ATIVIDADE JURÍDICA, MOMENTO, POSSE,
INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, MOMENTO, PREVISÃO, EDITAL.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00003 INC-00004 ART-00129 PAR-00003
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LCP-000075      ANO-1993
          ART-00187
          LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED   SUM-000266
          SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdãos citados: ADI 1040, ADI 3460, MS 26682, MS 26690, RE 184425,
RE 392976.
Número de páginas:26.
Análise: 28/04/2009, FMN.

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MS 26690 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  03/09/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-241  DIVULG 18-12-2008  PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-03  PP-00666

Parte(s)

IMPTE.(S): LYANA HELENA JOPPERT KALLUF PEREIRA
ADV.(A/S): JOÃO CASILLO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE, EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS PELO ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [ART. 128, I e II, DA CB/88]. PRINCÍPIO DA IGUALDADE [ART. 5º DA CB/88]. A IGUALDADE CONSISTE EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. 2. O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil], compondo-se do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados. 3. No exercício das atribuições previstas nos artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o Ministério Público estadual cumpre papel do Ministério Público Federal. 4. A circunstância de a impetrante, Promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República é expressiva de contradição injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração no texto da Constituição. 5. A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público. Segurança concedida.

Decisão

   O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos
   do voto do relator, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e
   a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro
   Gilmar Mendes. Falaram, pela impetrante, o Dr. Jefferson Comeli e,
   pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da
   República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes,
   justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora
   Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 03.09.2008.

Indexação

- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: CONCESSÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, VIABILIZAÇÃO, POSSE, CARGO, PROCURADOR DA REPÚBLICA.
REQUISITO, TEMPO, EXPERIÊNCIA JURÍDICA, INOVAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, GARANTIA, SUFICIÊNCIA, TIROCÍNIO, EXERCÍCIO,
ATIVIDADE, CARGO. INEXIGIBILIDADE, REQUISITO, MEMBRO, MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, ANTERIORIDADE, EXERCÍCIO, CARGO, PROMOTOR PÚBLICO
ESTADUAL, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, TIROCÍNIO, FUNÇÃO, PROCURADOR DA
REPÚBLICA, FATO, EXCEPCIONALIDADE, TRANSIÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA E RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MENEZES
DIREITO: CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, INEXIGIBILIDADE, REQUISITO,
TRIÊNIO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, REQUISITO, EDITAL. POSTERIORIDADE,
INOVAÇÃO, ORDEM CONSTITUCIONAL. INACEITABILIDADE, ARGUMENTO, UNICIDADE,
MINISTÉRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CARREIRA, DISTINÇÃO,
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: INGRESSO, CARREIRA,
MOMENTO, POSSE, OCASIÃO, IMPETRANTE, IMPLEMENTAÇÃO, REQUISITO, TEMPO.
CALENDÁRIO CIVIL, DIFERENÇA, CALENDÁRIO FORENSE.
CÁLCULO, ATIVIDADE JURÍDICA, SUFICIÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, CALENDÁRIO
FORENSE.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, FUNDAMENTO, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, DATA, POSSE, OCASIÃO,
AQUISIÇÃO, REQUISITO, TEMPO. MINISTÉRIO PÚBLICO, INSTITUIÇÃO,
UNICIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONCESSÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO, NOVIDADE, ORDEM
CONSTITUCIONAL, PROCESSO, DEPENDÊNCIA, VIABILIZAÇÃO, REALIDADE, FATO.
APLICAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PENSAMENTO CONSTITUCIONAL DO
POSSÍVEL.
- VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: DENEGAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
CANDIDATO, AUSÊNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITO, TRIÊNIO, DATA,
INSCRIÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: DENEGAÇÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA,
FUNDAMENTO, CANDIDATO, SUBMISSÃO, NORMA, EDITAL, VIGÊNCIA, DATA,
REALIZAÇÃO, CERTAME. EXISTÊNCIA, DECLARAÇÃO, IMPETRANTE, CONHECIMENTO,
ACATAMENTO, EXIGÊNCIA, REQUISITO, TEMPO.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 ART-00109 PAR-00003
          ART-00128 INC-00001 INC-00002
          ART-00129 PAR-00003
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000045      ANO-2004
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00068
                CP-1940 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED   LCP-000040      ANO-1981
          LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED   LCP-000075      ANO-1993
          ART-00078 ART-00079
          LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU
          LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdãos citados: ADI 1289, ADI 3460, RE 147776.
Número de páginas: 47
Análise: 05/02/2009, MMR.
Revisão: 10/02/2009, JBM.

Doutrina

A. Vanwelkenhuyzen. De quelques lacunes du droit constitutionnel
belge, em Le problème des lacunes en droit. p. 347, 348-349.
HÄBERLE, P. Demokratische Verfassungstheorie im Lichte des
Möglichkeitsdenken. In: Die Verfassung des Pluralismus.
Königstein/TS, 1980. p. 6-7, 9-10.
PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica. Tradução de Vergínia K. Pupi.
São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 105-107.
RESCIGNO, Giuseppe Ugo. Disposizioni Transitorie. In: Enciclopedia del
diritto. Milano: Giuffrè, 1964. p. 219-235.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 595.
ZAGREBELSKY. El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Tradução de
Marina Gáscon. 3. ed. Madrid: Trotta S.A., 1999. p. 13, 16-17.

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