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Expressão de busca: Mauricio Hernández Norambuena
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Ext 855 / CL - CHILE
EXTRADIÇÃO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  26/08/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJ 01-07-2005 PP-00005 EMENT VOL-02198-1 PP-00029
RB v. 17, n. 501, 2005, p. 21-22
Parte(s)
REQTE. : GOVERNO DO CHILE
ADV.(A/S) : MANOEL FRANCISCO CLAVERY GUIDO E OUTROS
EXTDO. : MAURICIO FERNANDEZ NORAMBUENA OU MAURICIO
FERNÁNDEZ NORAMBUENA OU MAURICIO HERNÁNDEZ NORAMBUENA
OU MAURICIO HERNANDEZ NORAMBUENA
ADV.(A/S) : JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE
POLÍTICA - CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO
PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, "B") - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL
DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA
COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE
PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM
EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO - PEDIDO DEFERIDO,
COM RESTRIÇÃO.
O REPÚDIO AO TERRORISMO: UM COMPROMISSO
ÉTICO-JURÍDICO ASSUMIDO PELO BRASIL, QUER EM FACE DE SUA PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO, QUER PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.
- Os atos
delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros
consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem
à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou
o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem
reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art.
4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de
repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o
que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado
de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência
soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos
crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII).
- A Constituição da
República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º,
VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas
delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno
dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo,
desse modo, que
se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um
inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder
extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em
consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia
Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de
desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de
índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que
muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
EXTRADITABILIDADE DO TERRORISTA: NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E ESSENCIALIDADE DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL NA REPRESSÃO AO TERRORISMO.
- O estatuto da
criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra
extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos
delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas
cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio
oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se
registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares
sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado.
-
O terrorismo - que traduz expressão de uma macrodelinqüência capaz
de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das
sociedades organizadas - constitui fenômeno criminoso da mais alta
gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer
indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias
bases em que se apóia o Estado democrático de direito, além de
representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às
liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de
tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos
atos configuradores de criminalidade política.
- A cláusula de
proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República -
que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de
opinião - não
se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos
de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem
constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao
terrorista.
- A extradição - enquanto meio legítimo de cooperação
internacional na repressão às práticas de criminalidade comum -
representa instrumento de significativa importância no combate
eficaz ao terrorismo, que constitui "uma grave ameaça para os
valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais
(...)" (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11),
justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua
descaracterização como delito de natureza política.
Doutrina.
EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA
COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO
PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º,
XLVII, "b").
- A extradição somente será deferida pelo Supremo
Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com
prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto
a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em
pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil
(CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que
dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda
as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente
sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental
brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo
Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de
extradição passiva.
A QUESTÃO DA IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ENTREGA
EXTRADICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE
DE ESTADO.
- A entrega do extraditan
do - que esteja sendo
processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação
penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da
conclusão do processo penal brasileiro ou do cumprimento da pena
privativa de liberdade decretada pelo Poder Judiciário do Brasil,
exceto se o Presidente da República, com apoio em juízo
discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões
de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, exercer, na
condição de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe
permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional
(Estatuto do Estrangeiro, art. 89, "caput", "in fine"). Doutrina.
Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e o Presidente, Ministro Nelson Jobim, condicionou a entrega do extraditando a comutação das penas de prisão perpétua em penas de prisão temporária de no máximo 30 anos, observados, desde que assim o entenda o Senhor Presidente da República, os artigos 89 e 67 da Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, o Dr. Luiz César Aschermann Corrêa, pelo extraditando, o Dr. Jaime Alejandro Motta Salazar e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 26.08.2004.
Indexação
- DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, CONDICIONAMENTO, ESTADO REQUERENTE, COMPROMISSO, COMUTAÇÃO, PRISÃO PERPÉTUA, CONDENAÇÃO, ESTADO ESTRANGEIRO, APLICAÇÃO, PENA TEMPORÁRIA, PENA MÁXIMA, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO, PAÍS REQUERENTE, DUPLICIDADE, PRISÃO PERPÉTUA, HOMICÍDIO, ASSOCIAÇÃO ILÍCITA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, FORMAÇÃO, QUADRILHA, CARÁTER, TERRORISTA, ATENDIMENTO, EXIGÊNCIA, DUPLA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, REGÊNCIA, PRAZO RESIDUAL, PENA, CUMPRIMENTO, BRASIL, OBEDIÊNCIA, DUPLA TIPICIDADE, CORRESPONDÊNCIA, DELITO, LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. - INAPLICAÇÃO, NORMA BENÉFICA, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, EXTRADIÇÃO, CRIME POLÍTICO, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, NATUREZA POLÍTICA, TERRORISMO, CARACTERIZAÇÃO, ATENTADO, INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA, SEGURANÇA, ESTADO, QUALIFICAÇÃO, DELITO INAFIANÇÁVEL, DESCABIMENTO, CONCESSÃO, GRAÇA, ANISTIA, NECESSIDADE, APLICAÇÃO, TRATAMENTO, COMPATIBILIDADE, PREVISÃO, CRIME HEDIONDO, CONSIDERAÇÃO, COMPROMISSO, BRASIL, PERANTE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMUNIDADE INTERNACIONAL, REPÚDIO, REPRESSÃO, ATO TERRORISTA. - EFEITO, DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, APLICAÇÃO, CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA, PREVALÊNCIA, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, CRIME COMUM, CONEXÃO, CRIME POLÍTICO. - ENTREGA, EXTRADITANDO, DEPENDÊNCIA, CONCLUSÃO, PROCESSO PENAL, CUMPRIMENTO, PENA, BRASIL, CABIMENTO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EXERCÍCIO, JUÍZO DISCRICIONÁRIO, FUNDAMENTAÇÃO, RAZÕES, OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA, UTILIDADE, DETERMINAÇÃO, IMEDIATA EFETIVAÇÃO, EXTRADIÇÃO. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) , (MIN. MARCO AURÉLIO) , DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, RESSALVA, NECESSIDADE, OBSERVAÇÃO, INSTITUTO, DETRAÇÃO, PENA, PERÍODO, EXTRADITANDO, PERMANÊNCIA, PRISÃO, BRASIL. - (VOTO VENCIDO) , (MIN. CARLOS VELLOSO E MIN. NELSON JOBIM) , DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, EXCLUSÃO, RESSALVA, OBRIGATORIEDADE, PAÍS ESTRANGEIRO, COMUTAÇÃO, PENA, ENTENDIMENTO, LEGISLAÇÃO, DISCIPLINA, APLICAÇÃO, CASO, PE NA DE MORTE, AUSÊNCIA, REFERÊNCIA, TERRORISMO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00004 INC-00008 ART-00005 INC-00037
INC-00043 INC-00047 INC-00052
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00075 ART-00109 INC-00001 INC-00003
ART-00110 "CAPUT" ART-00113 ART-00121 "CAPUT" PAR-00002
ART-00158 ART-00159 "CAPUT" ART-00288 PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00067 ART-00077 LET-1 PAR-00003
INC-00002 ART-00089 "CAPUT"
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEC-001888 ANO-1937
Tratado de Extradição entre o Brasil e o Chile
Observação
- Acórdãos citados:Ext 369,Ext 399(RTJ-108/18), Ext 426(RTJ-115/969),Ext 493(RTJ-132/652),Ext 838(RTJ-187/427); RTJ-134/1036,RTJ-155/34,RTJ-183/42,RTJ-184/430. - Legislação estrangeira citada: art.11 da Convenção Interamericana contra o Terrorismo; art.56,art.97, art.293, art.391, par.1º, art.433, par.2º do Código Penal Chileno. - Veja Informativo 358 do STF. Número de páginas: (89). Análise:(JBM). Inclusão: 01/09/05, (JBM). Alteração: 11/06/07, (MLR).
Doutrina
OBRA: TRATADO DE DERECHO AUTOR: LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 185 EDITORA:LOSADA, BUENOS AIRES OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS VOLUME: 2 EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 273 ANO:2004 EDITORA:SARAIVA OBRA: CRIMES POLÍTICOS AUTOR: CARLOS AUGUSTO CANEDO GONÇALVES DA SILVA PÁGINA: 70 ANO:1993 EDITORA:DEL REY OBRA: A RELAÇÃO EXTRADICIONAL NO DIREITO BRASILEIRO AUTOR: CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA PÁGINA: 175,221 ANO:2001 EDITORA:DEL REY OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA EDIÇÃO: 22ª PÁGINA: 340,341 ANO:2003 EDITORA:MALHEIROS OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA AUTOR: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 609 ANO:1984 EDITORA:SARAIVA OBRA: ESTRADIZIONE AUTOR: PIETRO LANZA PÁGINA: 245 ANO:1910 EDITORA:SOCIETÁ EDITRICE LIBRARIA, MILANO. OBRA: O NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO COMENTADO AUTOR: MIRTÔ FRAGA PÁGINA: 355 ANO:1985 EDITORA:FORENSE OBRA: CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AUTOR: IRINEU STRENGER PÁGINA: 108,112 ANO:1978 EDITORA:FORENSE OBRA: CÓDIGO PENAL ANOTADO AUTOR: DAMÁSIO E. DE JESUS EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 212 ANO:1995 EDITORA:SARAIVA OBRA: O DEVER DE NÃO EXTRADITAR AUTOR: JOSÉ CARLOS ROCHA E J. MÁRIO FERREIRA DE ALMEIDA PÁGINA: 112,119 ANO:1996 EDITORA:LEGIS
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