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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 16:33
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Expressão de busca: Oliverio Medina
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Ext 1008 / CB - COLÔMBIA
EXTRADIÇÃO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  21/03/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-082  DIVULG 16-08-2007  PUBLIC 17-08-2007
DJ 17-08-2007 PP-00024
EMENT VOL-02285-02 PP-00216

Parte(s)

REQTE.(S)           : GOVERNO DA COLÔMBIA
EXTDO.(A/S)         : FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO
   MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO
ADV.(A/S)           : HÉLIO SILVA BARROS

Ementa

EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. 2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. 3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário. 4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. 5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).

Decisão

Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo
não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e
determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr.
Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO,
REFÚGIO,
MATÉRIA, COMPETÊNCIA POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, CONDUTOR, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, PAÍS.  - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR,
MIN.
CARLOS BRITTO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, UNIÃO, MATÉRIA,
EMIGRAÇÃO,
IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO,
PRINCÍPIO,
PREVALÊNCIA, DIREITOS HUMANOS.  - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR,
MIN. CELSO DE MELLO: DISTINÇÃO, CRIME POLÍTICO ABSOLUTO, CRIME POLÍTICO
RELATIVO.  POSSIBILIDADE, EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, PREPONDERÂNCIA, CRIME
COMUM,
CRIME POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, CLÁUSULA, PROTEÇÃO, CRIME POLÍTICO,
CASO,
TERRORISMO, OBJETO, REPÚDIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME HEDIONDO.
APLICAÇÃO,
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO, DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO.
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO
CONFORME A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVO, ESTATUTO DO REFUGIADO, VEDAÇÃO,
PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO, POSTERIORIDADE, RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO,
REFUGIADO. INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, HIPÓTESE, IMPUTAÇÃO, CRIME
POLÍTICO,
EXTRADITANDO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, STF, EXAME, CONFIGURAÇÃO, CRIME
POLÍTICO, CRIME DE OPINIÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO
DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DECISÃO,
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE, INSTITUTO, REFÚGIO,
EXTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, REFÚGIO, ASILO POLÍTICO, ASILO DIPLOMÁTICO,
INTERPRETAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00004 INC-00002
          INC-00010 ART-00005 INC-00052 INC-00078
          PAR-00002 ART-00008 ART-00022 INC-00015
          ART-00084 INC-00007 ART-00102 INC-00001
          LET-G
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-005869    ANO-1973
          ART-00462
                CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED   LEI-006815      ANO-1980
          ART-00077 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002
          PAR-00003 ART-00078 ART-00082
                EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED   LEI-009474      ANO-1997
          ART-00011 ART-00012 ART-00031 ART-00033
          ART-00034 ART-00038 INC-00001 ART-00048
          ESTATUTO DO REFUGIADO
LEG-FED   DLG-000011      ANO-1960
          APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
          DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED   DEL-001994      ANO-1940
          APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
          DECRETO-LEI
LEG-FED   DEC-006330      ANO-1940
          PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
          DECRETO
LEG-FED   DEC-050216      ANO-1961
          PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
          DECRETO
LEG-INT   TTD      ANO-1938
          ART-00006
          TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
LEG-INT   CVC      ANO-1951
          ART-00031 ART-00032 ART-00033
          CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS

Observação

-Acórdãos citados: Rp 94, Ext 232, Ext 399 (RTJ 108/18), Ext 493 (RTJ
132/652), Ext 524 (RTJ 134/56), Ext 783 (RTJ 178/1028), Ext 785, Ext
855, HC 71172 (RTJ 166/200), HC 81127 (RTJ 187/960), HC 81709; RTJ
40/41.
-Legislação estrangeira citada: artigos: 103, 104, incisos III, VIII,
169, 343, 467 do Código Penal Colombiano vigente; Declaração de Viena,
adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos; Declaração
Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
Número de páginas: 83.
Análise: 13/09/2007, JOY.
Alteração: 27/04/2010, TBS.

Doutrina

ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Lei 9.474/97 e a Definição Ampliada de
Refugiado: breves considerações. In: O Direito Internacional dos
Refugiados. Renovar, 2001. p. 164-165.
ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global.
Perspectiva, 1994. p. 135-144, item n. 8.2.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição
Brasileira. 5. ed. Saraiva, 1984. p. 609.
LANZA, Pietro. Estradizione. Milano: Societá Editrice Libraria, 1910.
p. 245-246.
PIOVESAN, Flávia. O direito de asilo e a proteção internacional dos
refugiados. In: O Direito Internacional dos Refugiados. Renovar, 2001.
p. 38-39.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional
Público. 15ª edição. vol. 2, p. 1095.
PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº
1, de 1969. 2. ed. 2. tir. RT, 1974. t. V, p. 280.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 207.
SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. São
Paulo: Atlas, 2002. vol. 2, p. 399.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 3.
ed. Savaiva, 1987. p. 135, item n. 119.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional
dos Direitos Humanos. Fabris Editor, 1997. v. 1, p. 275-284.

fim do documento


 

 
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