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Expressão de busca: Oliverio Medina
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Ext 1008 / CB - COLÔMBIA
EXTRADIÇÃO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  21/03/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNO DA COLÔMBIA EXTDO.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO ADV.(A/S) : HÉLIO SILVA BARROS
Ementa
EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De
acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento
administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva,
por definição, da extradição que tenha implicações com os
motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao
Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional,
a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano
das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo
do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão
da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não
conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e
determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de
qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no
contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext.
493).
Decisão
Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr. Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO, REFÚGIO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, CONDUTOR, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, PAÍS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, UNIÃO, MATÉRIA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, PREVALÊNCIA, DIREITOS HUMANOS. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DISTINÇÃO, CRIME POLÍTICO ABSOLUTO, CRIME POLÍTICO RELATIVO. POSSIBILIDADE, EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, PREPONDERÂNCIA, CRIME COMUM, CRIME POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, CLÁUSULA, PROTEÇÃO, CRIME POLÍTICO, CASO, TERRORISMO, OBJETO, REPÚDIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVO, ESTATUTO DO REFUGIADO, VEDAÇÃO, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO, POSTERIORIDADE, RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO, REFUGIADO. INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, HIPÓTESE, IMPUTAÇÃO, CRIME POLÍTICO, EXTRADITANDO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, STF, EXAME, CONFIGURAÇÃO, CRIME POLÍTICO, CRIME DE OPINIÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECISÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE, INSTITUTO, REFÚGIO, EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, REFÚGIO, ASILO POLÍTICO, ASILO DIPLOMÁTICO, INTERPRETAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00004 INC-00002
INC-00010 ART-00005 INC-00052 INC-00078
PAR-00002 ART-00008 ART-00022 INC-00015
ART-00084 INC-00007 ART-00102 INC-00001
LET-G
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 ART-00078 ART-00082
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-009474 ANO-1997
ART-00011 ART-00012 ART-00031 ART-00033
ART-00034 ART-00038 INC-00001 ART-00048
ESTATUTO DO REFUGIADO
LEG-FED DLG-000011 ANO-1960
APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED DEL-001994 ANO-1940
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-006330 ANO-1940
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
DECRETO
LEG-FED DEC-050216 ANO-1961
PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
DECRETO
LEG-INT TTD ANO-1938
ART-00006
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
LEG-INT CVC ANO-1951
ART-00031 ART-00032 ART-00033
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
Observação
-Acórdãos citados: Rp 94, Ext 232, Ext 399 (RTJ 108/18), Ext 493 (RTJ 132/652), Ext 524 (RTJ 134/56), Ext 783 (RTJ 178/1028), Ext 785, Ext 855, HC 71172 (RTJ 166/200), HC 81127 (RTJ 187/960), HC 81709; RTJ 40/41. -Legislação estrangeira citada: artigos: 103, 104, incisos III, VIII, 169, 343, 467 do Código Penal Colombiano vigente; Declaração de Viena, adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos; Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Número de páginas: 83. Análise: 13/09/2007, JOY. Alteração: 27/04/2010, TBS.
Doutrina
ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Lei 9.474/97 e a Definição Ampliada de Refugiado: breves considerações. In: O Direito Internacional dos Refugiados. Renovar, 2001. p. 164-165. ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global. Perspectiva, 1994. p. 135-144, item n. 8.2. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 5. ed. Saraiva, 1984. p. 609. LANZA, Pietro. Estradizione. Milano: Societá Editrice Libraria, 1910. p. 245-246. PIOVESAN, Flávia. O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. In: O Direito Internacional dos Refugiados. Renovar, 2001. p. 38-39. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª edição. vol. 2, p. 1095. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969. 2. ed. 2. tir. RT, 1974. t. V, p. 280. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 207. SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 2, p. 399. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 3. ed. Savaiva, 1987. p. 135, item n. 119. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Fabris Editor, 1997. v. 1, p. 275-284.
fim do documento