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Brasília, 30 de julho de 2010 - 21:48
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Expressão de busca: indenização danos morais e materiais acidente de trabalho morte
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RE 509353 ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  25/06/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJe-082  DIVULG 16-08-2007  PUBLIC 17-08-2007
DJ 17-08-2007 PP-00057
EMENT VOL-02285-08 PP-01660

Parte(s)

EMBTE.(S)           : COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO E
   OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : KARLHEINZ ALVES NEUMANN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : REYNALDO PIRES
ADV.(A/S)           : ODIMIR LÁZARO DE JESUS BONASSA

Ementa

EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR, 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Por maioria de votos, A Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.06.2007.

Indexação

- VIDE EMENTA.  - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE, CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO DEFINITIVA,
DECISÃO TERMINATIVA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO,
DECISÃO MONOCRÁTICA.  EXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE, DECORRÊNCIA, CAUSA DE PEDIR,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIVERSIDADE, FUNDAMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DESACERTO,
DECISÃO, VÍCIO DE PROCEDIMENTO, VÍCIO DE JULGAMENTO.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00007 INC-00028
          ART-00114 INC-00001 INC-00006  REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000045      ANO-2004
          EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- Acórdãos citados: CC 7204, RE 461925 AgR, RE 506325 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 28/08/2007, NAL.

fim do documento


 

 
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