Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
● Não incidência da Súmula 339: existência de lei e caráter de revisão geral do reajuste
1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
[ARE 810.579 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-11-2014, DJE 241 de 10-12-2014.]
● A Súmula 339 foi convertida na Súmula Vinculante 37.
Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.
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