● Súmula 621 e matéria infraconstitucional
1. Em face da Constituição Federal de 1988, desdobrado, que foi, o Recurso, em extraordinário e especial (artigos 102, III, "a", "b" e "c", e 105, III, "a", "b" e "c"), coube ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria infraconstitucional, objeto deste último, relacionada com a Súmula 621 do S.T.F., segundo a qual 'não enseja embargos de terceiro a penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. E o fez, mantendo o acórdão recorrido, com trânsito em julgado.
[RE 119.937, rel. min. Sydney Sanches, 1ª T, j. 16-5-1995, DJ de 15-9-1995.]
Data de publicação do enunciado: DJ de 31-10-1984.
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