● Inaplicabilidade da Súmula 239 na hipótese de a decisão tratar da própria existência da relação jurídica tributária
Ao final, cumpre reforçar a inaplicabilidade da Súmula 239/STF ao caso em apreço, o que revela não haver qualquer violação à coisa julgada no caso sob análise. A dicção sumular foi construída levando em consideração especificidades aplicáveis a um lançamento específico, não se reportando a vícios relativos à norma impositiva em tese. Apontada uma inconsistência da regra-matriz por ausência de conformação com o pressuposto de validade, a coisa julgada deve ser mantida.
[ARE 861.473, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 9-2-2015, DJE 36 de 25.2.2015]
Acolho os embargos de declaração tão somente para sanar omissão no tocante a incidência da Súmula 239 da Corte na hipótese dos autos. (...). De qualquer forma, observo que a orientação da jurisprudência da Corte, há muito, é no sentido de que a referida súmula só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos, e não nas hipóteses em que tenha sido proferida decisão que trate da própria existência da relação jurídica tributária continuativas, como assentou o acordão recorrido.
[AI 791.071 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 18-2-2014, DJE 53 de 18-3-2014.]
Note-se, por oportuno, que o pedido inicial acolhido no acórdão recorrido não é de anulação de lançamento de exercício financeiro específico, caso em que poderia incidir a Súmula 239/STF, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade do IPTU progressivo incidente sobre determinados imóveis 'enquanto o fundamento para a respectiva cobrança for a legislação atual'. Declarada a inconstitucionalidade da norma tributária, seu efeito perdura enquanto não ocorrerem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes quando prolatada a decisão.
[ARE 704.846 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 154 de 8-8-2013.]
● Tema 881 de Repercussão Geral (reconhecida).
Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.
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