RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Arguição de matéria não prequestionada, e de omissão no decisório recorrido. Não se conhece do recurso. (Súmulas 282 e 356).

(RE 71762, Relator(a):  Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 01/10/1971, DJ 12-11-1971 PP-06311 EMENT VOL-00855-01 PP-00306)
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