|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Arguição de matéria não prequestionada, e de omissão no decisório recorrido. Não se conhece do recurso. (Súmulas 282 e 356).
(RE 71762, Relator(a):  Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 01/10/1971, DJ 12-11-1971 PP-06311 EMENT VOL-00855-01 PP-00306) |
|
Este texto não substitui a publicação oficial. |