118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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01/12/2020 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. DIAS TOFFOLI | 01/12/2020 12:42:37 - |
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09/09/2020 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 23, de 24/08/2020. DJE nº 223, divulgado em 08/09/2020 |
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31/08/2020 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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26/08/2020 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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24/08/2020 | Vista ao(à) Ministro(a) | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Decisão: Após o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Heron Charneski; e, pela recorrida, o Dr. Ricardo Soriano, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. |
Decisão de Julgamento |
19/08/2020 | Suspenso o julgamento | MIN. DIAS TOFFOLI | Pedido de Vista |
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19/08/2020 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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19/08/2020 | Publicação, DJE | DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020 | Decisão monocrática |
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15/08/2020 | Indeferido | MIN. CELSO DE MELLO | Pedidos indeferidos. Decisão de 14/08/2020 (21h 10min). |
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14/08/2020 | Iniciado Julgamento Virtual |
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11/08/2020 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - PROCURADOR(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - recebida em 11/08/2020 20:48:01 |
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11/08/2020 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - RECORRENTE(S): VIAÇÃO ALVORADA LTDA - recebida em 11/08/2020 20:47:56 |
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10/08/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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10/08/2020 | Petição | Manifestação - Petição: 62305 Data: 10/08/2020, às 16:43:24 |
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05/08/2020 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 104/2020. DJE nº 194, divulgado em 04/08/2020 |
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03/08/2020 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: Incluído na Lista 101-2020.CM - Agendado para: 14/08/2020. |
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21/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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07/12/2017 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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07/12/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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06/12/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 74294 Data: 06/12/2017 às 18:24:49 |
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06/12/2017 | Expedido(a) | Ofício 27172/2017 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - Encaminhando autos físicos de processo convertido em eletrônico. - PP122007989BR - Data da Remessa: 06/12/2017 |
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05/12/2017 | Comunicação assinada | ENCAMINHANDO AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO CONVERTIDO EM ELETRÔNICO - LOTE |
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27/11/2017 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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27/11/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 268, divulgado em 24/11/2017 | Despacho |
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24/11/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 266, divulgado em 23/11/2017 |
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22/11/2017 | Convertido em eletrônico |
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17/11/2017 | Despacho | "Tendo em vista o teor da petição protocolada eletronicamente sob o nº 17.940/2017, e considerando , ainda , a publicação do acórdão proferido no RE 574.706-RG/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, no qual esta Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS , ouça-se a parte ora recorrente. Prazo: 10 (dez) dias". Despacho de 16/11/2017. |
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11/05/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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11/05/2017 | Juntada a petição nº | 22614/2017. 22614/2017 |
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11/05/2017 | Recebimento dos autos | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (JOAQUIM BARBOSA DA ROCHA) - Guia 1661594/1661594 |
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08/05/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 22614 Data: 08/05/2017 às 17:42:01 |
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02/05/2017 | Autos emprestados | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (JOAQUIM BARBOSA DA ROCHA) - Guia 5067/2017 (Origem: SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL) |
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28/04/2017 | Juntada a petição nº | 20219/2017. 20219/2017 |
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26/04/2017 | Petição | 20219/2017 - 26/04/2017 - Procuradoria-Geral Federal - Requer providências. |
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26/04/2017 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (ANTÔNIO JORGE SILVA SANTOS) - Guia 1654066/1654066 |
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20/04/2017 | Autos emprestados | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (ANTÔNIO JORGE SILVA SANTOS) - Guia 4667/2017 (Origem: SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL) |
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18/04/2017 | Juntada a petição nº | 17940/2017. 17940/2017 |
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12/04/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 17940 Data: 12/04/2017 às 20:30:40 |
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31/03/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 65, divulgado em 30/03/2017 | Despacho |
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29/03/2017 | Despacho | "Ouçam-se as partes, considerado o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 574.706-RG/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, no qual esta Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS . Prazo : 10 (dez) dias". Despacho de 27/3/2017. |
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29/02/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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29/02/2012 | Juntada a petição nº | 8272/2012. 8272/2012 |
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29/02/2012 | Interposto agravo regimental | Juntada Petição: 7849/2012 |
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27/02/2012 | Recebimento dos autos |
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23/02/2012 | Autos emprestados | CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE - Guia = 1239 / 2012 - |
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22/02/2012 | Petição | 8272/2012 - 22/02/2012 - VIAÇÃO ALVORADA LTDA - AG.REG. |
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17/02/2012 | Petição | 7849/2012 - 17/02/2012 - (Via Fax) VIAÇÃO ALVORADA LTDA - AG.REG. |
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13/02/2012 | Publicação, DJE | DJE nº 30, divulgado em 10/02/2012 |
Despacho |
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07/02/2012 | Sobrestado | MIN. CELSO DE MELLO | Aguardando Julgamento: ADC/18. Decisão de 1º.2.2012. |
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17/09/2009 | Recebimento dos autos | no Gabinete. |
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16/09/2009 | Redistribuído | MIN. CELSO DE MELLO |
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15/09/2009 | Remessa | dos autos à Seção de Distribuição |
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15/09/2009 | Juntada a petição nº | 17354/2009 |
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19/02/2009 | Petição | 17354/2009, de 18/02/2009 - VEIRANO E PIQUET CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - REQUER EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DO PROCESSO. |
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19/12/2008 | Despacho | Fls. 281 a 285: Defiro o que requer o Ministério Público Federal. |
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27/11/2008 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com parecer da PGR pelo sobrestamento do feito até o seu julgamento final. |
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28/10/2008 | Vista à PGR |
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28/10/2008 | Despacho | EM 24/10/2008.Vista à PGR. |
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24/10/2008 | Remessa | ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito. |
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24/10/2008 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/10/2008ATA Nº 25, de 21/10/2008 - DJE nº 202, divulgado em 23/10/2008 |
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10/10/2008 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Joaquim Barbosa. |
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19/09/2008 | Iniciada análise de repercussão geral |
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09/09/2008 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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08/09/2008 | Distribuído | MIN. MENEZES DIREITO |
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08/09/2008 | Autuado |
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27/08/2008 | Protocolado |
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