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Brasília, 2 de março de 2021 - 15:15
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Tema

221 - Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais.

Relator: MIN. EDSON FACHIN 
Leading Case: RE 593448
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Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
24/02/2021  Vista ao(à) Ministro(a)  MIN. GILMAR MENDES  Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que julgavam improcedente o recurso extraordinário, fixando a seguinte tese (tema 221 da repercussão geral): "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988", e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que davam provimento ao recurso extraordinário, para denegar o mandado de segurança. Sugerindo a seguinte tese: "O gozo de férias não configura direito absoluto e intangível dos servidores públicos, de forma que o Município, com amparo em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal), pode limitar o direito aos servidores que não comparecerem ao trabalho por razões licença médica por tempo superior a 60 (sessenta) dias, durante o período aquisitivo", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.    
Decisão de Julgamento
 
23/02/2021  Suspenso o julgamento  MIN. GILMAR MENDES  Pedido de Vista    
 
12/02/2021  Iniciado Julgamento Virtual       
 
04/02/2021  Pauta publicada no DJE - Plenário    PAUTA Nº 9/2021. DJE nº 21, divulgado em 03/02/2021    
 
03/02/2021  Inclua-se em pauta - minuta extraída  TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL  Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 34-2021.EF - Agendado para: 12/02/2021.    
 
18/06/2015  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
17/06/2015  Substituição do Relator, art. 38 do RISTF    MIN. EDSON FACHIN    
 
15/06/2015  Recebimento dos autos       
 
24/11/2014  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
18/11/2014  Lançamento indevido    18/11/2014 - Conclusos ao(à) Relator(a) Justificativa: registro indevido    
 
18/11/2014  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
18/11/2014  Juntada a petição nº     55071/2014. 55071/2014    
 
17/11/2014  Petição    55071/2014 - 17/11/2014 - Parecer nº 2097-PGR-RJMB, PGR, 17/11/2014 - opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.    
 
17/11/2014  Recebimento dos autos    PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - Guia 1296637/1296637    
 
28/10/2014  Vista à PGR       
 
28/10/2014  Publicação, DJE    DJE nº 211, divulgado em 24/10/2014   Despacho
 
 
22/10/2014  Despacho    "(...) Defiro o pedido de vista formulado nesta petição (...)".    
 
02/09/2014  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
02/09/2014  Juntada a petição nº     39392/2014. 39392/2014    
 
01/09/2014  Petição    39392/2014 - 01/09/2014 - Parecer nº 4898/2014 GAB/PGR, PGR, 01/9/2014 - Requer vista dos autos.    
 
20/11/2009  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/11/2009 ATA Nº 26/2009 - DJE nº 218, divulgado em 19/11/2009    
 
23/10/2009  Decisão pela existência de repercussão geral  PLENÁRIO VIRTUAL - RG  Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia.    
 
02/10/2009  Iniciada análise de repercussão geral       
 
02/03/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)    com parecer da PRG, pelo não conhecimento do recurso.    
 
16/02/2009  Vista à PGR    em 11/2/09.    
 
25/09/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
24/09/2008  Distribuído    MIN. RICARDO LEWANDOWSKI    
 
24/09/2008  Autuado       
 
17/09/2008  Protocolado       
 
 
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