221 - Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 24/02/2021 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. GILMAR MENDES | Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que julgavam improcedente o recurso extraordinário, fixando a seguinte tese (tema 221 da repercussão geral): "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988", e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que davam provimento ao recurso extraordinário, para denegar o mandado de segurança. Sugerindo a seguinte tese: "O gozo de férias não configura direito absoluto e intangível dos servidores públicos, de forma que o Município, com amparo em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal), pode limitar o direito aos servidores que não comparecerem ao trabalho por razões licença médica por tempo superior a 60 (sessenta) dias, durante o período aquisitivo", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. |
Decisão de Julgamento |
| 23/02/2021 | Suspenso o julgamento | MIN. GILMAR MENDES | Pedido de Vista |
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| 12/02/2021 | Iniciado Julgamento Virtual |
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| 04/02/2021 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 9/2021. DJE nº 21, divulgado em 03/02/2021 |
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| 03/02/2021 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 34-2021.EF - Agendado para: 12/02/2021. |
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| 18/06/2015 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 17/06/2015 | Substituição do Relator, art. 38 do RISTF | MIN. EDSON FACHIN |
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| 15/06/2015 | Recebimento dos autos |
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| 24/11/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 18/11/2014 | Lançamento indevido | 18/11/2014 - Conclusos ao(à) Relator(a) Justificativa: registro indevido |
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| 18/11/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 18/11/2014 | Juntada a petição nº | 55071/2014. 55071/2014 |
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| 17/11/2014 | Petição | 55071/2014 - 17/11/2014 - Parecer nº 2097-PGR-RJMB, PGR, 17/11/2014 - opina pelo desprovimento do recurso extraordinário. |
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| 17/11/2014 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - Guia 1296637/1296637 |
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| 28/10/2014 | Vista à PGR |
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| 28/10/2014 | Publicação, DJE | DJE nº 211, divulgado em 24/10/2014 | Despacho |
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| 22/10/2014 | Despacho | "(...) Defiro o pedido de vista formulado nesta petição (...)". |
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| 02/09/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 02/09/2014 | Juntada a petição nº | 39392/2014. 39392/2014 |
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| 01/09/2014 | Petição | 39392/2014 - 01/09/2014 - Parecer nº 4898/2014 GAB/PGR, PGR, 01/9/2014 - Requer vista dos autos. |
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| 20/11/2009 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/11/2009 ATA Nº 26/2009 - DJE nº 218, divulgado em 19/11/2009 |
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| 23/10/2009 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia. |
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| 02/10/2009 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 02/03/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com parecer da PRG, pelo não conhecimento do recurso. |
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| 16/02/2009 | Vista à PGR | em 11/2/09. |
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| 25/09/2008 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 24/09/2008 | Distribuído | MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
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| 24/09/2008 | Autuado |
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| 17/09/2008 | Protocolado |
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