184 - Poder de investigação do Ministério Público.
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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16/08/2018 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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16/08/2018 | Petição | 53264/2018 - 16/08/2018 - Ofício nº 219/2018-SEAPRO/GAB/PF, POLÍCIA FEDERAL, 13/07/2018 - Apresenta manifestação. |
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01/02/2018 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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31/01/2018 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1789862/1789862 |
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31/01/2018 | Petição | 2749/2018 - 31/01/2018 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Manifesta ciência da decisão. |
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06/11/2017 | Expedido(a) | Ofício 24123/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Encaminhando autos físicos de processo convertido em eletrônico - PO908982383BR - Data da Remessa: 31/10/2017 |
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31/10/2017 | Vista à PGR |
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30/10/2017 | Comunicação assinada | ENCAMINHANDO AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO CONVERTIDO EM ELETRÔNICO - LOTE |
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13/10/2017 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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03/10/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 225, divulgado em 02/10/2017 |
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02/10/2017 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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02/10/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017 | Despacho |
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29/09/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 57109 Data: 29/09/2017 às 15:29:14 |
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29/09/2017 | Convertido em eletrônico |
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27/09/2017 | Despacho | Dê-se vista ao Ministério Público de Minas Gerais e ao Procurador-Geral da República, pelo prazo sucessivo de cinco dias. Publique-se. |
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29/06/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com 4 volumes |
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29/06/2017 | Juntada de AR | ref. MPE/MG (ciente em 14/09/2017) |
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29/06/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com 4 volumes |
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29/06/2017 | Juntada a petição nº | 35474/2017. 35474/2017 |
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23/06/2017 | Petição | Interessado - Petição: 35474 Data: 23/06/2017 às 15:17:29 |
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28/10/2015 | Retirado de mesa | Pleno em 28/10/2015 13:48:28 - RE-ED |
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14/10/2015 | Apresentado em mesa para julgamento | Pleno em 14/10/2015 13:35:55 - RE-ED |
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10/09/2015 | Conclusos ao(à) Relator(a) | Com 4 volumes. |
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10/09/2015 | Opostos embargos de declaração | Juntada Petição: 45873/2015 |
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10/09/2015 | Certidão | PETIÇÃO ELETRÔNICA ASSINATURA DIGITAL |
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10/09/2015 | Petição | Embargos de Declaração - Petição: 45873 Data: 10/09/2015 10:30:40.474 GMT-03:00 |
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09/09/2015 | Expedida intimação via postal | ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. JS125537481BR |
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08/09/2015 | Juntada a petição nº | 13408/2015. 13408/2015 |
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08/09/2015 | Juntada a petição nº | 15482/2013. 15482/2013 |
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08/09/2015 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015 | Inteiro teor do acórdão |
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25/05/2015 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 14, de 14/05/2015. DJE nº 97, divulgado em 22/05/2015 |
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18/05/2015 | Julgado mérito de tema com repercussão geral | TRIBUNAL PLENO | O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade ? sempre presente no Estado democrático de Direito ? do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015. |
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15/05/2015 | Juntada | Da certidão de julgamento referente à sessão Plenária de 14/5/2015. |
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14/05/2015 | Conhecido e negado provimento | TRIBUNAL PLENO | Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdi |
Decisão de Julgamento |
25/03/2015 | Certidão | CERTIDÃO - PETIÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL |
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25/03/2015 | Petição | Prioridade na tramitação do feito - Petição: 13408 Data: 25/03/2015 09:11:01.783 GMT-03:00 |
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26/08/2014 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. MARCO AURÉLIO | 26/08/2014 15:46:26 - Em 26.8.2014. |
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08/04/2013 | Petição | Manifestação - Petição: 15482 Data: 08/04/2013 15:03:54.611 GMT-03:00 |
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18/02/2013 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 62, de 19/12/2012. DJE nº 31, divulgado em 15/02/2013 |
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07/01/2013 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 19.12.2012. |
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07/01/2013 | Lançamento indevido | 19/12/2012 - Juntada |
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19/12/2012 | Juntada | Certidão de julgamento da sessão plenária de 19/12/2012. |
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19/12/2012 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. MARCO AURÉLIO | Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, negando provimento ao recurso e reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, modulando os efeitos da decisão, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Não participa da votação o Ministro Teori Zavascki por suceder ao Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.12.2012. |
Decisão de Julgamento |
14/12/2012 | Vista - Devolução dos autos para julgamento | MIN. LUIZ FUX | 14/12/2012 16:59:07 - |
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03/08/2012 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 20, de 27/06/2012. DJE nº 152, divulgado em 02/08/2012 |
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29/06/2012 | Juntada | Certidão de julgamento da sessão plenária de 27/6/2012. |
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29/06/2012 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 19, de 21/06/2012. DJE nº 127, divulgado em 28/06/2012 |
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27/06/2012 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. LUIZ FUX | Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo, entretanto, a competência do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto (Presidente) e Joaquim Barbosa, que negavam provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público, nos termos dos seus votos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.06.2012. |
Decisão de Julgamento |
27/06/2012 | Apresentado em mesa para julgamento | Pleno em 27/06/2012 14:33:13 |
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22/06/2012 | Juntada | Certidão de julgamento da sessão plenária de 21/6/2012. |
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21/06/2012 | Suspenso o julgamento | Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo recorrido, o Dr. Alceu José Torres Marques, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 21.06.2012. |
Decisão de Julgamento |
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20/06/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES. |
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20/06/2012 | Juntada a petição nº | 32323/2012. 32323/2012 |
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20/06/2012 | Petição | Petição: 32323 Data: 20/06/2012 18:07:45.482 GMT-03:00 |
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19/06/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES |
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19/06/2012 | Juntada a petição nº | 31796/2012. 31796/2012 |
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19/06/2012 | Juntada a petição nº | 31795/2012. 31795/2012 |
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19/06/2012 | Petição | 31796/2012 - 19/06/2012 - JAIRO DE SOUZA COELHO - REQUER RETIRADA DE PAUTA DO FEITO. |
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19/06/2012 | Petição | 31795/2012 - 19/06/2012 - JAIRO DE SOUZA COELHO - APRESENTA ADITAMENTO ÀS PETIÇÕES 30052/2012 E 30652/2012. |
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18/06/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES. |
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18/06/2012 | Juntada a petição nº | 31413/2012. 31413/2012 |
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18/06/2012 | Juntada a petição nº | 30651/2012. 30651/2012 |
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18/06/2012 | Petição | Petição: 31413 Data: 18/06/2012 09:50:25.353 GMT-03:00 |
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13/06/2012 | Petição | 30651/2012 - 13/06/2012 - JAIRO DE SOUZA COELHO - PRESTA INFORMAÇÕES E REQUER PROVIDÊNCIAS. |
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12/06/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES. |
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12/06/2012 | Juntada a petição nº | 30052/2012. 30052/2012 |
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11/06/2012 | Petição | Petição: 30052 Data: 11/06/2012 11:20:47.518 GMT-03:00 |
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29/05/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES. |
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29/05/2012 | Juntada a petição nº | 27104/2012. 27104/2012 |
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25/05/2012 | Petição | Petição: 27104 Data: 25/05/2012 11:41:36.977 GMT-03:00 |
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23/05/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES. |
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23/05/2012 | Juntada a petição nº | 26817/2012. 26817/2012 |
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23/05/2012 | Petição | 26817/2012 - 23/05/2012 - JAIRO DE SOUZA COELHO - REQUER SEJA ADIADO O JULGAMENTO E MANIFESTA INTERESSE EM SUSTENÇÃO ORAL. |
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18/08/2011 | Petição | 67733/2011 - 18/08/2011 - IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE - REQUER EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. |
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12/08/2011 | Conclusos à Presidência | COM 2 VOLUMES. |
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10/08/2011 | Certidão | CERTIFICO QUE RETIFIQUEI A AUTUAÇÃO DESTES AUTOS PARA INCLUIR O DR. WLADIMIR SÉRGIO REALE, COMO ADVOGADO DO AGRAVANTE. |
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10/08/2011 | Juntada a petição nº | 64758/2011. 64758/2011 |
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05/08/2011 | Petição | 64758/2011 - 05/08/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) JAIRO DE SOUZA COELHO - INDICA NOME PARA INTIMAÇÕES/PUBLICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES E REQUER PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO. |
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27/04/2011 | Conclusos à Presidência | COM 2 VOLUMES |
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27/04/2011 | Juntada a petição nº | 22371/2011. 22371/2011 |
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18/04/2011 | Petição | 22371/2011 - 18/04/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) JAIRO DE SOUZA COELHO - INDICA NOME PARA INTIMAÇÕES/PUBLICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES. |
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09/09/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES. |
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09/09/2010 | Juntada a petição nº | 49611/2010. 49611/2010 |
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09/09/2010 | Juntada a petição nº | 49568/2010. 49568/2010 |
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09/09/2010 | Juntada a petição nº | 48888/2010. 48888/2010 |
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09/09/2010 | Petição | 49611/2010 - 08/09/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) JAIRO DE SOUZA COELHO - REQUER ADITAMENTO À PETIÇÃO Nº 49568/2010. |
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08/09/2010 | Petição | 49568/2010 - 08/09/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) JAIRO DE SOUZA COELHO - REQUER JUNTADA DE DOCUMENTOS. |
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06/09/2010 | Petição | 48888/2010 - 03/09/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE - FEIPOL - REQUER JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIO PARA FAZER CARGA DOS AUTOS. |
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19/08/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES |
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18/08/2010 | Certidão | CERTIFICO QUE RETIFIQUEI A AUTUAÇÃO DESTES AUTOS PARA EXCLUIR, COMO ADVOGADO DO INTERESSADO, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE, O DR. FAUZER DOMINGOS DA COSTA, E INCLUIR O DR. JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO E OUTROS. |
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18/08/2010 | Juntada a petição nº | 44866/2010. 44866/2010 |
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17/08/2010 | Petição | 44866/2010 - 17/08/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE - REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. |
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03/08/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES |
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03/08/2010 | Juntada a petição nº | 39320/2010. 39320/2010 |
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08/07/2010 | Certidão | CERTIFICO QUE RETIFIQUEI A AUTUAÇÃO DESTES AUTOS PARA EXCLUIR, COMO ADVOGADO DO RECORRENTE, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE, A DRª. IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE, E INCLUIR O DR. FAUZER DOMINGOS DA COSTA. |
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08/07/2010 | Petição | 39320/2010 - 08/07/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - FEIPOL - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. |
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19/05/2010 | Juntada de AR | da intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cumprida, referente à Pauta 16/2010, do Plenário. |
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19/05/2010 | Juntada de AR | REFERENTE À INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DA DECISÃO PROFERIDA EM 7/4/2010). |
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19/05/2010 | Juntada | DA PETIÇÃO Nº 24257/2010. |
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19/05/2010 | Juntada | DA PETIÇÃO N º 24256/2010. |
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30/04/2010 | Juntada | da certidão da intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a ser cumprida, via postal, expedida em 30/4/2010, referente à Pauta 16 do Plenário. |
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30/04/2010 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 16/2010. DJE nº 76, divulgado em 29/04/2010 |
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28/04/2010 | Petição | 24256/2010 - 28/04/2010 - JAIRO DE SOUZA COELHO - REITERA INDICAÇÃO DE NOME PARA INTIMAÇÕES/PUBLICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES. |
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28/04/2010 | Petição | 24257/2010 - 28/04/2010 - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA DE MINAS GERAIS - ADEPOLC/MG - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE". |
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22/04/2010 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | Pleno Em 22/04/2010 13:36:49 |
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20/04/2010 | Expedida intimação via postal | ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, ou na de quem as suas vezes fizer. RL609571298BR |
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15/04/2010 | Publicação, DJE | DJE nº 66, divulgado em 14/04/2010 |
Despacho |
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08/04/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) | COM 2 VOLUMES |
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08/04/2010 | Certidão | DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO EM 7-4-2010, PARA INCLUIR COMO AMICUS CURIAE A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - DF - FEIPOL |
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08/04/2010 | Deferido | MIN. CEZAR PELUSO | EM 7/4/2010: [...]. DEFIRO, PORTANTO, O INGRESSO DO REQUERENTE NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE [...]. DETERMINO, AINDA, SEJA DISPONIBILIZADA, NO SITE DO TRIBUNAL, A DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS. [...]. PUBLIQUE-SE. |
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08/04/2010 | Lançamento indevido | 08/04/2010 - Prejudicado |
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08/04/2010 | Prejudicado | MIN. CEZAR PELUSO | Decisão assinada em 07/4/2010. |
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23/11/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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19/11/2009 | Juntada | PET. 135234/2009 |
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10/11/2009 | Petição | 135234/2009 - 10/11/2009 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS-DF-FEIPOL - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE". |
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10/11/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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09/11/2009 | Certidão | CERTIFICO QUE, ATÉ 5 DE OUTUBRO DE 2009, NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE CONTRA O ACÓRDÃO DE FOLHAS 158 A 162. |
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09/11/2009 | Juntada de AR | DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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09/11/2009 | Juntada | DA PETIÇÃO 2009/132569. |
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09/11/2009 | Juntada | DA PETIÇÃO 2009/131451. |
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28/10/2009 | Petição | 2009/132569 - 28/10/2009 - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS - ADEPOLC-MG - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE" E APRESENTA MANIFESTAÇÃO. |
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23/10/2009 | Petição | 2009/131451 - 23/10/2009 - JAIRO DE SOUZA COELHO - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO E INDICA NOME PARA INTIMAÇÕES/PUBLICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES. |
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28/09/2009 | Juntada | Cópia do mandado expedido em 25/09/2009 |
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25/09/2009 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 25/09/2009 ATA Nº 18/2009 - DJE nº 181, divulgado em 24/09/2009 |
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28/08/2009 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. |
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07/08/2009 | Iniciada análise de repercussão geral |
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06/10/2008 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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03/10/2008 | Distribuído por prevenção | MIN. CEZAR PELUSO |
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03/10/2008 | Autuado |
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02/10/2008 | Protocolado |
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