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Brasília, 2 de setembro de 2020 - 23:41
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Tema

1004 - Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho.

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO 
Leading Case: RE 629647
Há Repercussão?
Sim
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Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
18/06/2020  Lançamento indevido    18/06/2020 - Juntada Justificativa: erro de lançamento    
 
18/06/2020  Juntada    Certidão de Julgamento da Sessão Virtual    
 
08/06/2020  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 16, de 29/05/2020. DJE nº 141, divulgado em 05/06/2020    
 
03/06/2020  Juntada    Certidão de Julgamento da Sessão Virtual    
 
29/05/2020  Vista ao(à) Ministro(a)  MIN. ROBERTO BARROSO  Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, anular a sentença mediante a qual homologado acordo, tornando definitiva a liminar deferida na ação cautelar nº 2.960 e estabelecendo a seguinte tese (tema 1.004 da repercussão geral): "Empregado deve integrar acordo celebrado em ação civil pública entre empresa estatal e o Ministério Público do Trabalho, a resultar em demissão"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria", pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Não partici    
Decisão de Julgamento
 
28/05/2020  Suspenso o julgamento  MIN. ROBERTO BARROSO  Pedido de Vista    
 
25/05/2020  Intimado eletronicamente    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
22/05/2020  Iniciado Julgamento Virtual       
 
13/05/2020  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
13/05/2020  Intimação eletrônica disponibilizada    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
13/05/2020  Publicação, DJE    DJE nº 118, divulgado em 12/05/2020   Despacho
 
 
13/05/2020  Pauta publicada no DJE - Plenário    PAUTA Nº 58/2020. DJE nº 118, divulgado em 12/05/2020    
 
11/05/2020  Inclua-se em pauta - minuta extraída  TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL  Julgamento Virtual: Incluído na Lista 204-2020.MAM - Agendado para: 22/05/2020.    
 
11/05/2020  Retirado de mesa    Pleno em 11/05/2020 16:29:20 -    
 
08/05/2020  Despacho    Em 8.5.2020; [...] 1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição. 2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos. [...]    
 
13/04/2020  Intimado eletronicamente    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
13/04/2020  Intimado eletronicamente    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
01/04/2020  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
01/04/2020  Intimação eletrônica disponibilizada    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
01/04/2020  Intimação eletrônica disponibilizada    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
01/04/2020  Publicação, DJE    DJE nº 80, divulgado em 31/03/2020   Despacho
 
 
01/04/2020  Publicação, DJE    DJE nº 80, divulgado em 31/03/2020   Decisão monocrática
 
 
30/03/2020  Certidão    CERTIDÃO - ENTREGA DE CÓPIA DE RELATÓRIO    
 
30/03/2020  Despacho    Em 16/03/2020; 2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado, encaminhando cópia aos demais Ministros e à Procuradoria-Geral da República.    
 
27/03/2020  Prejudicado  MIN. MARCO AURÉLIO  Em 27.3.2020; Petição/STF nº 17.829/2020. 2. Considerado o previsto no artigo 131 do Regimento Interno do Supremo, o direito de assomar à tribuna é exercido na data em que apregoado o processo, independentemente de inscrição. 3. Quanto à alteração da autuação, também não há nada a deferir, pois já realizada pela Secretaria Judiciária.    
 
27/03/2020  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
27/03/2020  Petição    Manifestação - Petição: 17829 Data: 27/03/2020 às 11:59:02    
 
18/03/2020  Pauta publicada no DJE - Plenário    PAUTA Nº 28/2020. DJE nº 62, divulgado em 17/03/2020    
 
16/03/2020  Inclua-se em pauta - minuta extraída  TRIBUNAL PLENO  Pleno em 16/03/2020 14:54:44 -    
 
19/12/2019  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
19/12/2019  Manifestação da PGR      Manifestação da PGR
 
 
03/09/2018  Intimado eletronicamente    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
27/08/2018  Intimado eletronicamente    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
23/08/2018  Vista à PGR       
 
23/08/2018  Intimação eletrônica disponibilizada    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
23/08/2018  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/08/2018 ATA Nº 24/2018 - DJE nº 173, divulgado em 22/08/2018   Inteiro teor do acórdão
 
 
17/08/2018  Vista à PGR       
 
17/08/2018  Intimação eletrônica disponibilizada    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA    
 
17/08/2018  Publicação, DJE    DJE nº 168, divulgado em 16/08/2018   Despacho
 
 
16/08/2018  Manifestação da PGR      Manifestação da PGR
 
 
14/08/2018  Despacho    Em 10/08/2018; 1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste processo. Ouçam a Procuradora-Geral da República, conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno do Supremo.    
 
04/08/2018  Decisão pela existência de repercussão geral  PLENÁRIO VIRTUAL - RG  Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.    
 
15/06/2018  Iniciada análise de repercussão geral       
 
11/07/2012  Conclusos ao(à) Relator(a)    Com parecer da PGR pelo não conhecimento do recurso.    
 
11/07/2012  Conclusos ao(à) Relator(a)    Com parecer da PGR pelo não conhecimento do recurso.    
 
10/07/2012  Manifestação da PGR      Manifestação da PGR
 
 
16/11/2011  Juntada de AR    Do MPE/RR.    
 
22/09/2011  Expedida intimação via postal    ao Ministério Público do Estado de Roraima, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, ou na de quem as suas vezes fizer.RL968814674BR    
 
21/09/2011  Publicação, DJE    DJE nº 181, divulgado em 20/09/2011    
Despacho
 
19/09/2011  Vista à PGR       
 
19/09/2011  Despacho    Em 11.9.2011; Cumpre ouvir a Procuradoria Geral da República, para haver a submissão da controvérsia ao Colegiado. Publiquem.    
 
13/09/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
13/09/2011  Certidão    Certifico que foi apensada a estes autos a AC nº 2960, em cumprimento à r. decisão de 11/9/2011, proferida na mencionada ação cautelar.    
 
13/09/2011  Recebimento dos autos    do Gabinete do Ministro Relator.    
 
23/02/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
23/02/2011  Distribuído por prevenção    MIN. MARCO AURÉLIO    
 
23/02/2011  Autuado       
 
 
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