608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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20/08/2015 | Expedido Ofício nº | 3021/SEJ, ao Tribunal Superior do Trabalho. |
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18/03/2015 | Expedido Ofício nº | 615/P, ao Presidente do Senado Federal. |
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17/03/2015 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | 11029/2015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
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10/03/2015 | Certidão | Certifico que elaborei 1 ofício encaminhando cópia do acórdão e outras peças ao Senado Federal. Art. 52, inc. X, da CF. |
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04/03/2015 | Transitado(a) em julgado | em 24/02/2015. |
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19/02/2015 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/02/2015 - ATA Nº 12/2015. DJE nº 32, divulgado em 18/02/2015 | Inteiro teor do acórdão |
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01/12/2014 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 32, de 13/11/2014. DJE nº 235, divulgado em 28/11/2014 |
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19/11/2014 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRESIDENTE |
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19/11/2014 | Expedido(a) | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE |
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18/11/2014 | Expedido(a) | FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE |
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18/11/2014 | Comunicação assinada | FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE |
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18/11/2014 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE |
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18/11/2014 | Comunicação assinada | OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRESIDENTE |
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18/11/2014 | Certidão | Certifico haver elaborado 2 ofícios e 1 fax. Plenário, 13/11/2014. |
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17/11/2014 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 13.11.2014. |
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13/11/2014 | Julgado mérito de tema com repercussão geral | TRIBUNAL PLENO | Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014. |
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04/11/2014 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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04/11/2014 | Juntada a petição nº | 52402/2014. 52402/2014 |
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04/11/2014 | Certidão | CERTIDÃO - PETIÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL |
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04/11/2014 | Petição | Sustentação oral - Petição: 52402 Data: 04/11/2014 14:25:10.312 GMT-02:00 |
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02/08/2013 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 28/2013. DJE nº 149, divulgado em 01/08/2013 |
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09/07/2013 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | Pleno em 09/07/2013 13:36:24 |
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27/05/2013 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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27/05/2013 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/05/2013 ATA Nº 25/2013 - DJE nº 99, divulgado em 24/05/2013 | Inteiro teor do acórdão |
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07/11/2012 | Provido | MIN. GILMAR MENDES | O AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. dETERMINADA A CONVERSÃO DOS AUTOS EM PROCESSO ELETRÔNICO. RES 427, 29 § 1o. de 20.4.2010. À Secretaria para providenciar. Após, à PGR. Publique-se. |
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26/10/2012 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. |
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05/10/2012 | Iniciada análise de repercussão geral |
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12/09/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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11/09/2012 | Distribuído | MIN. GILMAR MENDES |
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10/09/2012 | Autuado |
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28/08/2012 | Protocolado |
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