795 - Validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime paga aos empregados da Petrobrás, descrita na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais.
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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10/04/2015 | Processo recebido na origem | Tribunal Superior do Trabalho |
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09/04/2015 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 15448/2015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | Termo de baixa |
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25/03/2015 | Transitado(a) em julgado | em 24/03/2015. |
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16/03/2015 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015 ATA Nº 15/2015 - DJE nº 50, divulgado em 13/03/2015 | Inteiro teor do acórdão |
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06/03/2015 | Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. |
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13/02/2015 | Iniciada análise de repercussão geral |
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08/01/2015 | Conclusos ao(à) Relator(a) | GABINETE MINISTRO TEORI ZAVASCKI (Setor STF) - Guia 78/2015 (Origem: SALA DE DIGITALIZAÇÃO) |
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08/01/2015 | Certidão | VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE |
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22/12/2014 | Distribuído | MIN. TEORI ZAVASCKI |
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22/12/2014 | Autuado |
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19/12/2014 | Protocolado | PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE. |
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