947 - Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 22/08/2017 | Processo recebido na origem | Tribunal Superior do Trabalho |
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| 21/08/2017 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 10110/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | Termo de baixa |
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| 21/08/2017 | Transitado(a) em julgado | em 17/08/2017 | Certidão de trânsito em julgado |
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| 10/07/2017 | Intimado eletronicamente | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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| 10/07/2017 | Intimado eletronicamente | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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| 30/06/2017 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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| 30/06/2017 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/06/2017 ATA Nº 17/2017 - DJE nº 143, divulgado em 29/06/2017 | Inteiro teor do acórdão |
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| 02/06/2017 | Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. |
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| 12/05/2017 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 05/04/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 05/04/2017 | Distribuído | MIN. LUIZ FUX | Certidão |
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| 05/04/2017 | Autuado |
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| 22/03/2017 | Protocolado | PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE. |
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