959 - Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006.
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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16/04/2018 | Processo recebido na origem | Superior Tribunal de Justiça |
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10/11/2017 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 46975/2017 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Termo de baixa |
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08/11/2017 | Transitado(a) em julgado | em 5/10/2017 | Certidão de trânsito em julgado |
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07/11/2017 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1756530/1756530 |
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07/11/2017 | Petição | 66464/2017 - 06/11/2017 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) Ministério Público Federal - Manifesta ciência da decisão. |
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19/09/2017 | Vista à PGR para fins de intimação |
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19/09/2017 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/09/2017 ATA Nº 24/2017 - DJE nº 212, divulgado em 18/09/2017 | Inteiro teor do acórdão |
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19/08/2017 | Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. |
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30/06/2017 | Iniciada análise de repercussão geral |
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30/05/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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30/05/2017 | Distribuído | MIN. GILMAR MENDES | Certidão |
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26/05/2017 | Despacho | "(...) determino a distribuição na forma regimental (...)" |
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07/04/2017 | Conclusos à Presidência |
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07/04/2017 | Registrado à Presidência | Certidão |
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07/04/2017 | Autuado |
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05/04/2017 | Protocolado | PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE. |
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