991 - Possibilidade de anulação de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 07/08/2020 | Petição | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 61407 - Data: 07/08/2020, às 09:06:32, via Web Service MNI 2.2.2. |
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| 18/06/2020 | Lançamento indevido | 18/06/2020 - Juntada Justificativa: erro de lançamento |
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| 18/06/2020 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 08/06/2020 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 08/06/2020 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 16, de 29/05/2020. DJE nº 141, divulgado em 05/06/2020 |
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| 03/06/2020 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 29/05/2020 | Vista ao(à) Ministro(a) | MIN. GILMAR MENDES | Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI, constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão e fixavam a seguinte tese (tema 991 da repercussão geral): "Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese: "Não viola o princípio da separação de poderes a anulação, pelo Poder Judiciário, de cláusula de contrato de concessão de serviço público que permite a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrida Agência Nacional de Telecomunicações, a Dra. Maria Rosa Guimarães Loula, Procuradora Federal. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. |
Decisão de Julgamento |
| 28/05/2020 | Suspenso o julgamento | MIN. GILMAR MENDES | Pedido de Vista |
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| 27/05/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 27/05/2020 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 27/05/2020 | Publicação, DJE | DJE nº 130, divulgado em 26/05/2020 | Decisão monocrática |
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| 25/05/2020 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 22/05/2020 | Indeferido | MIN. MARCO AURÉLIO | Em 21.5.2020; Petição/STF nº 34.749/2020. 2. Inexiste razão para a retirada de pauta do processo. Diversamente do alegado, ocorreu abertura de vista para manifestação do Ministério Público, que permaneceu silente quanto ao mérito do extraordinário, bem como houve intimação da decisão alusiva ao alegado quanto ao erro formal no reconhecimento da repercussão geral. 3. Indefiro o pedido. |
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| 22/05/2020 | Iniciado Julgamento Virtual |
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| 21/05/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 20/05/2020 | Petição | Sustentação oral - Petição: 34813 Data: 20/05/2020 às 21:57:41 |
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| 20/05/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 20/05/2020 | Petição | Envio Complementar - Petição: 34749 em 20/05/2020 às 18:24:13 via Web Service MNI 2.2.2. - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
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| 19/05/2020 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - RECORRIDO(A/S): AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - recebida em 19/05/2020 20:55:15 |
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| 13/05/2020 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 13/05/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 13/05/2020 | Publicação, DJE | DJE nº 118, divulgado em 12/05/2020 | Despacho |
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| 13/05/2020 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 58/2020. DJE nº 118, divulgado em 12/05/2020 |
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| 11/05/2020 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: Incluído na Lista 207-2020.MAM - Agendado para: 22/05/2020. |
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| 11/05/2020 | Retirado de mesa | Pleno em 11/05/2020 16:43:15 - |
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| 08/05/2020 | Despacho | Em 8.5.2020; [...] 1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição. 2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos. [...] |
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| 26/08/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 20/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 16/08/2019 | Publicação, DJE | DJE nº 179, divulgado em 15/08/2019 | Decisão monocrática |
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| 15/08/2019 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 15/08/2019 | Publicação, DJE | DJE nº 177, divulgado em 14/08/2019 | Despacho |
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| 14/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 13/08/2019 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR | Intimação da Procuradora-Geral da República, referente à Pauta nº 75/2019 do Plenário |
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| 13/08/2019 | Indeferido | MIN. MARCO AURÉLIO | Em 12/08/2019; 3. Indefiro o pedido. |
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| 13/08/2019 | Devolução de mandado | Em 12/08/2019 da Procuradora-Geral da República , Ref. à Pauta n°75/2019 DJE 13/08/2019 |
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| 13/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 13/08/2019 | Certidão | Certifico que, em cumprimento ao despacho proferido em 09/08/2019, foi juntado o Relatório aos presentes autos e encaminhada cópia aos Ministros e à Procuradoria-Geral da República. |
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| 13/08/2019 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 75/2019. DJE nº 175, divulgado em 12/08/2019 |
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| 12/08/2019 | Despacho | Em 09/08/2019; 2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado, encaminhando cópia aos demais Ministros e à Procuradoria-Geral da República. |
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| 09/08/2019 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO | Pleno em 09/08/2019 14:21:59 - |
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| 09/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 07/08/2019 | Petição | Manifestação - Petição: 45299 Data: 07/08/2019 às 15:56:11 |
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| 05/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 02/08/2019 | Manifestação da PGR | Manifestação da PGR |
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| 02/07/2018 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 22/06/2018 | Vista à PGR | em cumprimento ao despacho de 08/05/2018. |
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| 22/06/2018 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 22/06/2018 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 22/06/2018 ATA Nº 18/2018 - DJE nº 124, divulgado em 21/06/2018 | Inteiro teor do acórdão |
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| 21/05/2018 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 11/05/2018 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL FEDERAL |
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| 11/05/2018 | Publicação, DJE | DJE nº 91, divulgado em 10/05/2018 | Despacho |
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| 09/05/2018 | Vista à PGR |
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| 08/05/2018 | Despacho | Em 07/05/2018; 1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste processo. Ouçam a Procuradora-Geral da República. |
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| 27/04/2018 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. |
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| 06/04/2018 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 07/07/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 07/07/2017 | Distribuído por prevenção | MIN. MARCO AURÉLIO. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. MARCO AURÉLIO. Processo que justifica: ARE 976461. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput |
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| 06/07/2017 | Autuado |
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| 06/07/2017 | Protocolado | Reautuação do processo: ARE / 976461 |
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