1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2019 | Processo recebido na origem | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 02/12/2019 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 47928/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Termo de baixa |
|
| 02/12/2019 | Transitado(a) em julgado | 30/11/2019 | Certidão de trânsito em julgado |
|
| 22/11/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 22/11/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 12/11/2019 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 12/11/2019 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/11/2019 - ATA Nº 172/2019. DJE nº 248, divulgado em 11/11/2019 | Inteiro teor do acórdão |
|
| 18/10/2019 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 36, de 03/10/2019. DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019 |
|
|
| 09/10/2019 | Julgado mérito de tema com repercussão geral | TRIBUNAL PLENO | (Plenário, em 03.10.2019) Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. |
|
| 07/10/2019 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 03/10/2019 |
|
|
| 03/10/2019 | Decisão pela existência de repercussão geral | TRIBUNAL PLENO |
|
|
| 03/10/2019 | Provido | TRIBUNAL PLENO | Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Não participou, justificadame |
Decisão de Julgamento |
| 18/09/2019 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 93/2019. DJE nº 202, divulgado em 17/09/2019 |
|
|
| 16/09/2019 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO | Julgamento Presencial: Incluído na Lista 238-2019.AM - Agendado para: 26/09/2019. |
|
| 12/09/2019 | Retirado do Julgamento Virtual | MIN. ROBERTO BARROSO | Pedido de Destaque |
|
| 12/09/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
|
||
| 06/09/2019 | Iniciado Julgamento Virtual |
|
||
| 29/08/2019 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 83/2019. DJE nº 188, divulgado em 28/08/2019 |
|
|
| 27/08/2019 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: Incluído na Lista 141-2019.AM - Agendado para: 06/09/2019. |
|
| 12/08/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 12/08/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 01/08/2019 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 01/08/2019 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2019 - ATA Nº 101/2019. DJE nº 167, divulgado em 31/07/2019 | Inteiro teor do acórdão |
|
| 11/04/2019 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 8, de 02/04/2019. DJE nº 75, divulgado em 10/04/2019 |
|
|
| 02/04/2019 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 02/04/2019 |
|
|
| 02/04/2019 | Agravo regimental provido | 1ª TURMA | Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para que o recurso extraordinário tenha sequência, nos termos do voto médio do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Presidente, e Alexandre de Moraes, Relator. Primeira Turma, 2.4.2019. |
Decisão de Julgamento |
| 28/03/2019 | Retirado do Julgamento Virtual | MIN. ROBERTO BARROSO | Pedido de Destaque |
|
| 22/03/2019 | Iniciado Julgamento Virtual |
|
||
| 13/03/2019 | Pauta publicada no DJE - 1ª Turma | PAUTA Nº 25/2019. DJE nº 49, divulgado em 12/03/2019 |
|
|
| 11/03/2019 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | 1ª TURMA - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: RE-AgR - Agendado para: 22/03/2019. |
|
| 28/02/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
|
||
| 28/02/2019 | Interposto agravo regimental | Juntada Petição: 10077/2019 |
|
|
| 28/02/2019 | Petição | Agravo Regimental - Petição: 10077 Data: 28/02/2019 às 11:59:19 |
|
|
| 25/02/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 14/02/2019 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
| 14/02/2019 | Publicação, DJE | DJE nº 30, divulgado em 13/02/2019 | Decisão monocrática |
|
| 11/02/2019 | Provido | MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Em 9.2.2019: "...DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. Publique-se." |
|
| 13/08/2018 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
|
||
| 13/08/2018 | Distribuído | MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Certidão |
|
| 10/08/2018 | Autuado |
|
||
| 08/08/2018 | Protocolado | PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS. |
|