1018 - Supressão da correção monetária das demonstrações financeiras determinada pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 17/12/2018 | Processo recebido na origem | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO |
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| 14/12/2018 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 2850/2018 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO | Termo de baixa |
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| 14/12/2018 | Transitado(a) em julgado | em 08/12/2018 | Certidão de trânsito em julgado |
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| 10/12/2018 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 30/11/2018 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 30/11/2018 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/11/2018 ATA Nº 33/2018 - DJE nº 256, divulgado em 29/11/2018 | Inteiro teor do acórdão |
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| 16/11/2018 | Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. |
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| 26/10/2018 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 02/10/2018 | Conclusos à Presidência |
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| 02/10/2018 | Registrado à Presidência | Certidão |
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| 26/09/2018 | Autuado |
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| 07/09/2018 | Protocolado | PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE. |
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