1053 - Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010.
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação |
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11/09/2020 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 125/2020. DJE nº 225, divulgado em 10/09/2020 | |
09/09/2020 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO | Pleno em 09/09/2020 23:23:59 - |
24/04/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) | ||
23/04/2020 | Petição | ||
12/08/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) | ||
12/08/2019 | Publicação, DJE | DJE nº 174, divulgado em 09/08/2019 | |
07/08/2019 | Deferido | MIN. LUIZ FUX | Em 07/08/2019 : "Ex positis, ADMITO o ingresso da Associação de Direito da Família e das Sucessões - ADFAS no feito, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações". |
02/07/2019 | Petição | ||
02/07/2019 | Petição | ||
25/06/2019 | Vista à PGR | ||
24/06/2019 | Despacho | Em 24/06/2019: "Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em debate". | |
24/06/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) | ||
24/06/2019 | Publicação, DJE | DJE nº 136, divulgado em 21/06/2019 | |
21/06/2019 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/06/2019 ATA Nº 22/2019 - DJE nº 135, divulgado em 19/06/2019 | |
18/06/2019 | Deferido | MIN. LUIZ FUX | Em 18/06/201: "Ex positis, ADMITO o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM no feito, na qualidade de amicus curiae". |
14/06/2019 | Petição | ||
07/06/2019 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. |
17/05/2019 | Iniciada análise de repercussão geral | ||
10/10/2018 | Conclusos ao(à) Relator(a) | ||
10/10/2018 | Distribuído por prevenção | MIN. LUIZ FUX. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. LUIZ FUX. Processo que justifica: ARE 839435. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput | |
05/10/2018 | Autuado | ||
05/10/2018 | Protocolado | Reautuação do processo: ARE / 839435 |