1050 - Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 05/11/2020 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 05/11/2020 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 44334/2020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO | Termo de baixa |
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| 05/11/2020 | Transitado(a) em julgado | 05/11/2020 | Certidão de trânsito em julgado |
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| 28/10/2020 | Petição | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 91294 - Data: 28/10/2020, às 15:58:41, via Web Service MNI 2.2.2. |
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| 26/10/2020 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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| 26/10/2020 | Vista à PGR para fins de intimação | Inteiro teor do acórdão |
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| 26/10/2020 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 26/10/2020 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/10/2020 - ATA Nº 181/2020. DJE nº 257, divulgado em 23/10/2020 | Inteiro teor do acórdão |
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| 23/09/2020 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 25, de 08/09/2020. DJE nº 234, divulgado em 22/09/2020 |
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| 21/09/2020 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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| 08/09/2020 | Julgado mérito de tema com repercussão geral | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.050 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida". Falaram: pela recorrente, a Dra. Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. |
Decisão de Julgamento |
| 05/09/2020 | Finalizado Julgamento Virtual | Finalizado Julgamento Virtual em 04 de Setembro de 2020 (Sexta-feira), às 23:59 . |
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| 28/08/2020 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 28/08/2020 | Iniciado Julgamento Virtual |
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| 25/08/2020 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - ADVOGADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - recebida em 25/08/2020 18:33:39 |
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| 25/08/2020 | Sustentação Oral | Sustentação Oral - RECORRENTE(S): ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA - recebida em 25/08/2020 10:55:40 |
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| 20/08/2020 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 111/2020. DJE nº 207, divulgado em 19/08/2020 |
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| 18/08/2020 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL | Julgamento Virtual: Incluído na Lista 575-2020.MAM - Agendado para: 28/08/2020. |
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| 18/08/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 18/08/2020 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 18/08/2020 | Publicação, DJE | DJE nº 205, divulgado em 17/08/2020 | Despacho |
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| 14/08/2020 | Lançamento indevido | 14/08/2020 - Despacho Justificativa: Indevido. |
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| 14/08/2020 | Despacho |
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| 14/08/2020 | Despacho | Em 14.8.2020; [...] 1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição. 2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos. [...] |
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| 25/05/2020 | Conclusos ao(à) Relator(a) | com parecer da PGR pelo desprovimento do recurso da Iliada Perfumes e Cosméticos Ltda. |
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| 25/05/2020 | Manifestação da PGR | Vista PGR - Petição: 36447 em 25/05/2020 às 19:55:25 via Web Service MNI 2.2.2. - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
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| 07/10/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 26/09/2019 | Vista à PGR |
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| 26/09/2019 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 26/09/2019 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/09/2019 ATA Nº 27/2019 - DJE nº 210, divulgado em 25/09/2019 | Inteiro teor do acórdão |
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| 24/06/2019 | Intimado eletronicamente | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 12/06/2019 | Vista à PGR |
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| 12/06/2019 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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| 12/06/2019 | Publicação, DJE | DJE nº 127, divulgado em 11/06/2019 | Despacho |
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| 07/06/2019 | Despacho | Em 03/06/2019; 1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste processo. Ouçam a Procuradora-Geral da República, conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno do Supremo. |
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| 07/06/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 06/06/2019 | Petição | Procuração/Substabelecimento - Petição: 34138 Data: 06/06/2019 às 17:34:23 |
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| 24/05/2019 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. |
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| 03/05/2019 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 11/04/2019 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 11/04/2019 | Distribuído | MIN. MARCO AURÉLIO | Certidão |
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| 11/04/2019 | Autuado |
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| 29/03/2019 | Protocolado | PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE MNI 2.2.2. |
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