1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 28/05/2020 | Processo recebido na origem | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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| 27/05/2020 | Baixa definitiva dos autos, Guia nº | Guia: 20369/2020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO | Termo de baixa |
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| 27/05/2020 | Transitado(a) em julgado | 23/05/2020 | Certidão de trânsito em julgado |
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| 08/05/2020 | Intimado eletronicamente | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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| 28/04/2020 | Intimação eletrônica disponibilizada | Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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| 28/04/2020 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/04/2020 ATA Nº 10/2020 - DJE nº 102, divulgado em 27/04/2020 | Inteiro teor do acórdão |
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| 20/03/2020 | Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV | PLENÁRIO VIRTUAL - RG | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. |
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| 28/02/2020 | Iniciada análise de repercussão geral |
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| 04/12/2019 | Conclusos à Presidência |
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| 04/12/2019 | Registrado à Presidência | Certidão |
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| 26/11/2019 | Autuado |
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| 25/11/2019 | Protocolado | Protocolado via Web Service MNI 2.2.2 |
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