M A N I F E S T A Ç Ã O CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO SOBRE A RENDA. DEDUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerou constitucional a Lei 9.316/1996, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRPJ. Sustenta-se violação dos arts. 145, § 1º (capacidade contributiva), 146, III, a (reserva de lei complementar de normas gerais em matéria tributária) e 153, III, da Constituição. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em longa e bem fundamentada decisão, escolheu o RE 582.525 como representativo da matéria e determinou o sobrestamento dos demais recursos similares, até apreciação da questão pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil). Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute no recurso extraordinário o alcance de base de cálculo de tributo que se aplica a um grande número de contribuintes. Pelo exposto, entendo que, no caso dos autos, está presente o requisito da repercussão geral a que fazem alusão os arts. 102, § 3º, da Constituição, 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e 323 do RISTF. Brasília, 04 de abril de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator |