RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S): BANESPA S/A SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS ADV.(A/S): VALÉRIA ZOTELLI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PRONUNCIAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - TRIBUTO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - INTEGRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ADMITIDA NA ORIGEM - NECESSIDADE DO CRIVO DO SUPREMO. 1. Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria: Eis a síntese do que discutido no RE nº 582.525-6/SP, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, inserido no sistema da repercussão geral em 4.4.2008. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a recurso de apelação da contribuinte para, reconhecendo a adequação, com a Constituição Federal, do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.316/96, assentar a impossibilidade de dedução do valor recolhido a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente articula com a transgressão dos artigos 145, § 1º, 146, inciso III, alínea “a”, 150, inciso III, alínea “a” e 153, inciso III, da Lei Fundamental. Preliminarmente, sustenta a negativa de prestação jurisdicional, no que a Corte de origem desproveu os declaratórios interpostos, sem sanar omissão existente no acórdão recorrido. No mérito, aduz a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.316/96, considerada a previsão de o valor a CSLL não poder ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem da própria base de cálculo. Afirma incidir o IRPJ sobre a renda, não podendo ser calculado sobre montante pago a título de tributo. Ressalva, ainda, a existência de inconstitucionalidade formal, assentando que o artigo 1º da Lei nº 9.316/96, ao dar diferente interpretação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, ofendeu a alínea “a” do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior. Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta a relevância do tema, ante a circunstância de envolver o recolhimento de tributos. Destaca que a decisão do Supremo afastará a dúvida sobre a composição da base de cálculo do IRPJ, interessando às pessoas jurídicas submetidas à sistemática do lucro real. Abaixo a manifestação do ministro Joaquim Barbosa, que se pronunciou pela existência de repercussão geral: RE 582.525 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO SOBRE A RENDA. DEDUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerou constitucional a Lei 9.316/1996, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRPJ. Sustenta-se violação dos arts. 145, § 1º (capacidade contributiva), 146, III, a (reserva de lei complementar de normas gerais em matéria tributária) e 153, III, da Constituição. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em longa e bem fundamentada decisão, escolheu o RE 582.525 como representativo da matéria e determinou o sobrestamento dos demais recursos similares, até apreciação da questão pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil). Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute no recurso extraordinário o alcance de base de cálculo de tributo que se aplica a um grande número de contribuintes. Pelo exposto, entendo que, no caso dos autos, está presente o requisito da repercussão geral a que fazem alusão os arts. 102, § 3º, da Constituição, 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e 323 do RISTF. Brasília, 04 de abril de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 2. Há o envolvimento de tema constitucional considerado o figurino do imposto de renda das pessoas jurídicas. Ao Supremo cabe pronunciar-se a respeito, editando, a seguir, verbete da súmula vinculante, que norteará não só a vida em sociedade, como também os diversos órgãos administrativos e judiciários. Reitero a importância do novo instituto: Conforme venho ressaltando, cumpre encarar o instituto da repercussão geral com largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário. 3. Admito a repercussão geral, tal como fez o relator, ministro Joaquim Barbosa. 4. À Assessoria, para as providências pertinentes aos processos que tratem do tema - sobrestamento daqueles nos quais o recurso foi interposto antes da regulamentação da repercussão e determinação de baixa à origem dos demais. 5. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO |