RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADV.(A/S): FÁBIO SILVA DE ABREU E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR ADV.(A/S): VINICIUS DE ASSIS E OUTRO(A/S) PRONUNCIAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEQUÊNCIA DO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INSTITUTO DA REPERCUSSÃO - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 602.162/RO, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 16h36 do dia 4 de dezembro de 2009. As peças do processo foram disponibilizadas às 16h15 do dia 7 de dezembro de 2009. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão mediante a qual estabelecida como base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados do setor de energia elétrica o valor total das verbas remuneratórias de natureza salarial. Citando o Verbete nº 191 da respectiva Súmula e a Orientação jurisprudencial nº 279, da SBDI - 1, assentou estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. Conforme o entendimento, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários é aquela prevista no artigo 1º da Lei nº 7.369/85, não se aplicando o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente articula com a ofensa aos artigos 5º, cabeça, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 7º, incisos XXVI e XXX, e 93, inciso IX, da Carta da República. Sustenta a necessidade de ser provido o agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, pois as violações à lei e as divergências jurisprudenciais foram suficientemente comprovadas. Afirma não pretender revolver matéria fático-probatória, mas apenas defender a correta aplicação de dispositivos constitucionais. Diz da impossibilidade de se negar seguimento a recurso de revista ou a agravo de instrumento com base na edição de enunciado de súmula ou orientação jurisprudencial em sentido contrário ao defendido no recurso, pois o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê tal hipótese. Sob o ângulo da repercussão geral, salienta estar em causa matéria relevante do ponto de vista social e jurídico, envolvendo o direito à devida prestação jurisdicional. Discorre sobre o risco de prejuízo ao Erário, caso seja obrigada a pagar os adicionais de periculosidade sobre o valor total das verbas de natureza salarial. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário. O agravo de instrumento interposto contra a decisão foi provido e convertido em extraordinário pela relatora. Eis o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie quanto à repercussão geral: 1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, que versa sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica (Lei 7.369/85). O acórdão recorrido decidiu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula TST 191. Alega-se violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXVI, XXX, da Constituição Federal. 2. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. 3. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por ser matéria eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, cito: AI 638.340-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 13.12.2007; AI 628.781-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 06.03.2008; RE 542.342-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; AI 626.464-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 18.05.2007; AI 657.002, rel. Min. Menezes Direito, DJe 01.09.2009; AI 720.801, rel. Min. Carlos Britto, DJe 11.11.2008; AI 745.211, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.04.2009; AI 729.801, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04.08.2009; e AI 768.838, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão de 06.10.2009. 4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso. 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional. Brasília, 15 de outubro de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora Brasília, 9 de dezembro de 2009. 2. Repetem-se as situações em que se provê agravo de instrumento para, convertidos os autos em extraordinário, vir-se a assentar a ausência de repercussão geral porque o recurso não versa matéria constitucional. O Direito é orgânico e dinâmico, especialmente o instrumental. O instituto da repercussão geral diz respeito ao extraordinário e, mais do que isso, à sequência deste, passando pelo crivo do relator quanto aos demais pressupostos de recorribilidade. Até aqui, não alcancei o objetivo pretendido com o abandono dessa óptica. 3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral. 4. Publiquem. Brasília - residência -, 9 de dezembro de 2009, às 22h20. Ministro MARCO AURÉLIO |