REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626468 1. Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal por entender ser aplicável às execuções fiscais o art. 739-A do CPC, incluído pela Lei 11.382/06. Alega-se violação ao art. 5º, XII, LIV, LV da Constituição Federal. 2. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que a discussão relativa à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tal matéria é eminentemente infraconstitucional e que, se ofensa houvesse ao texto constitucional, seria ela reflexa, a depender do prévio exame de dispositivos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: AI 747.231, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.4.2009; AI 773.097, Cezar Peluso, DJe 15.12.2009; AI 730.074-ED, de minha relatoria, DJe 10.12.2009, 2ª Turma; AI 755.532, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4.8.2009; e AI 747.377, rel. Min. Menezes Direito, DJe 3.9.2009. 4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso. 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional. Brasília, 3 de agosto de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora |