1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, prolatado nos autos de ação ordinária, que considerou inviável a revisão de ato administrativo pelo Tribunal de Contas da União, em face da aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, a partir da concessão da aposentadoria do servidor, nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. LIMITES. EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. 1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica. Mesmo considerando que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. (...) Incide, pois, in casu, o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784”. 2. A União alega, em síntese, não incidir a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que seria inaplicável aos processos por meio dos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo. Entende que o ato de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, quando então o prazo decadencial, caso incidisse, somente teria início com a vontade final da Administração, consubstanciada no registro do ato. 3. Acompanho o relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, em relação à natureza constitucional da matéria, bem como quanto à existência de repercussão geral. Entretanto, com a devida venia, divirjo da ratificação da jurisprudência, como exposta na sua manifestação: “Discute-se nos autos a necessidade de a Administração Pública observar o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99 para anular seus atos, quando maculados pela ilegalidade. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Administração pode anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula 473 do STF). É certo também que o julgamento da legalidade da concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme se depreende da Súmula Vinculante 3. Todavia, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança jurídica das relações.” (Destaquei.) 4. Verifico que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Mandados de Segurança 25.116/DF e 25.403/DF, rel. Min. Ayres Britto, concedeu parcialmente o writ para anular acórdãos da Corte de Contas, apenas e tão-somente, para assegurar aos impetrantes a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dado o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos desde os ingressos dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no âmbito do TCU até a sua apreciação, para fins de registro. Posteriormente, ao julgar os Mandados de Segurança 24.781/DF, rel. Min. Gilmar Mendes; e 26.053-ED/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, o Plenário desta Suprema Corte ratificou esse entendimento. Dessa forma, entendo não ser possível reafirmar a jurisprudência na forma como foi proposta pelo relator. 5. Assim, manifesto-me pela constitucionalidade da matéria e pela existência de repercussão geral e rejeito, pelos motivos apontados, a reafirmação da jurisprudência. Brasília, 17 de junho de 2011. Ministra Ellen Gracie |