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Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ACORDO COLETIVO NÍVEL SALARIAL REAJUSTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1, é de que, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados inativos da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Agravo de instrumento desprovido. (fls. 470) Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que não haveria como conferir, aos inativos, extensividade da alteração de nível concedida aos empregados da ativa, devido a Acordo Coletivo de Trabalho. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC (fl. 494-501). 2. Não há questão constitucional. O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Para dissentir do julgado, ademais, indispensável a revisão das premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos. É evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame da norma coletiva pactuada entre as partes e do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Ora, é pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas ou cláusulas contratuais (súmulas 279 e 454). É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais. O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa (RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator: (...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, § 2º, do RISTF). Brasília, 16 de agosto de 2012. Ministro Cezar Peluso Relator Documento assinado digitalmente |