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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:30
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Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. SEST. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 37,II, DA CF.

A disposição constitucional inserta no artigo 37, II, referente à obrigatoriedade da realização de concurso, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, não sendo portanto aplicável ao SEST, serviço social do transporte, mantido por contribuições parafiscais. Precedentes da Quinta Turma e outras.

Conhecido e negado provimento.

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República. Aduz, em suma, que os serviços sociais autônomos deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, por se tratar de

(...) pessoas jurídicas de criação autorizada por lei, bem como pela circunstância de arrecadarem contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.

Requer, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecimento da sentença, que impôs a exigência de processo seletivo objetivo para contratação de empregados no âmbito do SEST (Serviço Social de Transporte).

Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC (fls. 815).

2. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço do agravo.

3. A questão suscitada no recurso extraordinário está em saber se o disposto no art. 37, caput e inc. II, cc. art. 240, ambos da Constituição da República, se aplica, ou não, à contratação de empregados, sem realização de processo seletivo objetivo, por pessoa jurídica que constitui o chamado Sistema S, no caso, o SEST (Serviço Social de Transporte).

A questão, que se cifra na interpretação e alcance daquelas normas constitucionais, transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

4. Isto posto, reconheço a existência de repercussão geral.

Brasília, 2 de julho de 2012.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

Documento assinado digitalmente

 
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