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Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO LEGRE. CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CARGO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. Ainda que o Edital seja claro ao prever que, no momento da posse, o candidato aprovado deve comprovar conclusão de curso de licenciatura Plena em Pedagogia/Séries Iniciais ou Magistério em Nível de 2º Grau com complementação pedagógica (estágio) ou ensino Médio modalidade normal/séries iniciais, tratando-se de requisito objetivo para investidura no cargo, e que guarda estrita consonância com as funções a serem exercidas, não se pode desconsiderar que a autora comprova qualificação superior à mínima exigida pelo Edital (Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em orientação Educacional, bem como Certificado de Pós-Graduação com Especialização em Alfabetização). A previsão está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que estabelece os requisitos mínimos a serem atendidos pelos docentes, conforme dispõe o seu art. 62. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, da Constituição da República, ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º, caput, 18, 37, caput e inciso II, e 60, § 4º, III, da Constituição Federal. Requer, em síntese, o provimento do recurso extraordinário, para afastar a nomeação da recorrida. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC (fl.108). 2. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso extraordinário. 3. Não há, porém, questão constitucional por examinar. A causa versa sobre o preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público. O acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.394/96), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Nesse sentido já há decisões nesta Corte sobre o mesmo tema (RE 599.127-AgR (Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 28.4.2011); AI 829.036-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 24.3.2011). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa (RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator: Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 4. Ante o exposto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência de repercussão geral (art. 324, § 2º, do RISTF). Brasília, 2 de julho de 2012. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente |