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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:31
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL RE 675.228

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a seguir ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE ESCRIVÃ DO FORO JUDICIAL 70 ANOS DE IDADE ART. 40, § 1º, II, DA CF NÃO APLICÁVEL AO CASO IMPETRANTE NÃO É SERVIDORA PÚBLICA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O REGIME ESPECIAL NÃO APLICÁVEL O REGIME ESPECIAL AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DETERMINA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APENAS AOS SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NO REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O PRESENTE CASO PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL SEGURANÇA CONCEDIDA.

Embora exerça atividade estatal, a escrivã impetrante não é titular ou ocupa cargo público efetivo, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória aos 70 anos prevista pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (fls. 163-164)

No caso, extrai-se dos autos que a recorrida é escrivã titular de serventia judicial não estatizada e impetrou mandado de segurança preventivo para que não se lhe aplicasse a aposentadoria compulsória prevista para os servidores públicos.

O Tribunal de Justiça acolheu seu pleito por entender que os escrivães titulares de serventias não estatizadas não são titulares de cargo público efetivo, mas de função pública delegada.

Contra a concessão da segurança, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso extraordinário, no qual aduz, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional deduzida no recurso.

Nas razões recursais, aponta violação ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que o regime jurídico dos titulares de foro extrajudicial não se aplica ao titulares de foro judicial, ainda que a escrivania não tenha sido estatizada.

Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, submeto o recurso ao Plenário Virtual para que sejam aplicados os efeitos legais da repercussão geral.

Registre-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade ou não de aplicação da aposentadoria compulsória, prevista no artigo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aos titulares de serventias judiciais, ainda não estatizadas.

Dessa forma, verifica-se que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e sua solução, por meio da decisão definitiva deste Supremo Tribunal Federal, produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.

Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso país, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.

Assim, manifesto-me pela existência da repercussão geral.

 
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