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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:36
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MANIFESTAÇÃO

Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entendeu pela prescrição do direito da parte recorrente às diferenças de complementação de aposentadoria. O acórdão impugnado consignou que, por se tratar de parcelas nunca recebidas, provenientes de norma regulamentar revogada antes da aposentadoria do recorrente, ocorreu a prescrição total do direito à mencionada complementação, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 326/TST, na medida em que a ação foi ajuizada após biênio prescricional. Desse modo, não há que se falar em contrariedade à Súmula 327/TST.

O recorrente opôs dois embargos de declaração. Enquanto o primeiro foi acolhido apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo, o segundo foi rejeitado.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI; e 7º, XXIX, do texto constitucional.

Nas razões recursais, argumenta-se o direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista a inobservância dos planos de benefícios vigentes à época da admissão do recorrente. Nesse sentido, insurge-se, em síntese, contra decisão do Tribunal de origem que reconheceu a prescrição total do direito à mencionada complementação, nos termos da Súmula 326 do TST. Sustenta-se que, no caso, ocorreu apenas a prescrição parcial, de acordo com a Súmula 327 do TST

Na origem, o recurso extraordinário foi inadmitido, ao seguinte fundamento:

A Constituição da República não exaure a disciplina da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho.

A distinção entre prescrição total e parcial demanda, necessariamente, o exame de normas ordinárias, em especial do Código Civil, que regulamentam a matéria.

Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral.

Em síntese, discute-se acerca da espécie de prescrição que deve ser aplicada na esfera do Direito do Trabalho, se total ou parcial.

Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão referente à prescrição trabalhista se total ou parcial à luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência do TST.

O entendimento desta Corte é no sentido de que a discussão quanto à incidência da prescrição no direito trabalhista situa-se no âmbito infraconstitucional. Desse modo, configura ofensa reflexa ao texto constitucional mera alegação de violação a dispositivos constitucionais quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas: ARE-AgR 676.216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2012; AI-AgR 714.508, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009; AI-AgR 617.001, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.3.2008; e AI-AgR 819.935, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 2.3.2011, cujas ementas transcrevo respectivamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Natureza jurídica da parcela denominada PL-DL 1971. Prescrição total ou parcial. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão acerca da incidência da prescrição total ou parcial no pedido de devolução de valores descontados mensalmente da complementação de aposentadoria situa-se no âmbito infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Admissibilidade de recurso trabalhista. 3. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 4. Dicotomia entre espécies de prescrição - parcial ou total. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 5. Decisão devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO, SE TOTAL OU PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Caso em que eventual ofensa à Carta Magna de 1988 ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Cito ainda outros julgados: AI-AgR 840.736, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.5.2011; AI-ED 750.097, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; AI-AgR 702.126, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; ARE-AgR 665.952, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.5.2012; e AI-AgR 840.541, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.5.2011.

Ante o exposto, neste caso, em razão da natureza eminentemente infraconstitucional da matéria, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Brasília, 17 de agosto de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.

 
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